Uma promotora de vendas que era obrigada a usar uniforme com logomarcas de fornecedores da empregadora será indenizada por danos morais tendo em vista o uso indevido de sua imagem. A decisão é do juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas que apenas reduziu o valor da indenização para R$800,00.
No caso, a empresa atuante no ramo de comunicação não negou que a trabalhadora utilizasse uniforme contendo propagandas promocionais de terceiros, seus fornecedores. A tese defendida foi a de que a situação não geraria danos à honra ou imagem, principalmente por ser inerente à função exercida pela reclamante.
No entanto, o magistrado não acatou os argumentos. Conforme observou na sentença, a trabalhadora não exibia emblemas da empregadora, mas sim de empresas diversas, sem que a propaganda se revertesse em seu benefício. Para ele, houve utilização indevida da imagem da reclamante a justificar a condenação por danos morais.
Ao caso, foi aplicado o entendimento sumulado nº 35 do TRT-MG, que prevê que “A imposição patronal de uso de uniforme com logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem que haja concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral”.
A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, que reconheceu que o uso indiscriminado da imagem da trabalhadora caracteriza ilícito, mesmo porque não foi convencionada qualquer compensação pecuniária correspondente para a trabalhadora. A lesão moral foi reconhecida pela simples violação ao direito de personalidade-imagem, decorrendo do próprio ato ilícito em si.
Os julgadores, no entanto, reduziram o valor da indenização de R$1.000,00 para R$800,00, por entenderem que o montante se mostra mais condizente com a situação da reclamante.
( 0000996-35.2014.5.03.0022 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 08.09.2015