Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho reconhecem que a aplicação habitual de medicamentos injetáveis e a realização de testes rápidos de COVID-19 em drogarias caracterizam exposição a agentes biológicos, garantindo o adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo. O SINDIFATO orienta a categoria sobre os requisitos e alerta para a exigência de habitualidade.
Os farmacêuticos que atuam em farmácias e drogarias e executam, de forma rotineira, a aplicação de medicamentos injetáveis ou testes rápidos de doenças infectocontagiosas têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio. É o que vem decidindo, de maneira reiterada, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. O entendimento, já pacificado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte, foi reafirmado em julgamentos de diversas Turmas entre 2020 e 2026, e representa uma importante conquista para os profissionais do setor no Tocantins e em todo o país.
A base legal do direito está nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O primeiro define como insalubres as atividades que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. O segundo assegura o pagamento do adicional nos percentuais de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, conforme o grau máximo, médio ou mínimo de insalubridade.
FARMÁCIA É EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO DE CUIDADO À SAÚDE
O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubres, em grau médio, os trabalhos em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Embora a norma não mencione expressamente as farmácias, a SDI-1 do TST firmou, no julgamento do E-RR-248-52.2013.5.15.0006, que o empregado de drogaria dedicado de forma habitual à aplicação de injeções está exposto a agentes biológicos, enquadrando-se na hipótese de outros estabelecimentos de cuidado à saúde, em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST.
Esse raciocínio foi estendido aos testes rápidos de COVID-19. No processo RRAg 0000375-16.2021.5.08.0002, julgado em agosto de 2024 pela 5ª Turma, o TST reconheceu o direito ao adicional a farmacêuticos que realizaram entre 17 e 130 testes por ano na unidade avaliada. A decisão destacou ainda que, para agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada de forma qualitativa: o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apenas minimiza a exposição, mas não neutraliza o agente nocivo, e por isso não afasta o direito ao adicional.
HABITUALIDADE É O PONTO DECISIVO
A jurisprudência do TST também esclarece qual é o requisito central para o reconhecimento do direito: a habitualidade. Em decisão de fevereiro de 2025 (RR 1000987-67.2021.5.02.0045), a 3ª Turma reformou acórdão regional que havia negado o adicional por entender que a aplicação de injeções em farmácia não configuraria exposição a agentes biológicos. Já em agosto de 2025 (RR 1000852-56.2023.5.02.0604), a 6ª Turma garantiu o adicional a atendente de farmácia que aplicava, em média, cinco injeções intramusculares por dia.
O caráter intermitente da atividade não elimina o direito. Conforme a Súmula nº 47 do TST, aplicada em julgamento da 7ª Turma (RR 114232320175030140), o trabalho em condições insalubres executado de forma intermitente não afasta, só por essa circunstância, o adicional. Naquele caso, o farmacêutico aplicava de 3 a 8 injeções ao dia e desempenhava outras funções ao longo da jornada, e mesmo assim teve o direito reconhecido.
Por outro lado, a exposição meramente eventual não gera o adicional. Em junho de 2026 (AIRR 0010984-74.2024.5.03.0040), a 1ª Turma manteve decisão que negou o benefício a empregado cujo contato com agente biológico se limitou a três ocorrências em um único mês, conforme apurado em perícia. Por isso, o SINDIFATO orienta os farmacêuticos a manterem registros das aplicações e dos testes realizados, pois a comprovação da frequência da atividade é determinante para o êxito de eventual reclamação trabalhista.
O SINDIFATO acompanha a evolução da jurisprudência e coloca sua assessoria jurídica à disposição da categoria para analisar situações concretas e orientar sobre o cabimento do adicional de insalubridade.
FILIE-SE AO SINDIFATO
Enquanto você aplica injetáveis e realiza testes todos os dias sem receber o adicional que a Justiça reconhece como devido, seu direito pode estar prescrevendo. Milhares de farmacêuticos em todo o país já buscaram esse reconhecimento com o apoio de seus sindicatos, e a categoria mobilizada é a que transforma decisões judiciais em direitos efetivamente pagos.
Ao se filiar ao SINDIFATO, você passa a contar com assessoria jurídica especializada, orientação sobre seus direitos trabalhistas, participação nas negociações coletivas e voz ativa nas decisões que definem o futuro da profissão. Não deixe que outros decidam por você: filie-se hoje mesmo e faça parte dessa construção coletiva. Uma categoria forte se faz com a classe unida.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – SINDIFATO.
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