Para ter direito a receber adicional de periculosidade, não é necessário que o empregado que atua em um posto de combustíveis trabalhe diretamente com o material inflamável.
Esse entendimento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a parcela, no percentual de 30%, ao ex-funcionário de uma farmácia instalada em um posto de São Leopoldo (RS).
Segundo relatado na ação trabalhista, a loja ficava a menos de 7,5 metros da boca do reservatório de combustível, portanto dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades perigosas com inflamáveis.
O trabalhador, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, alegou na reclamação que, além de a porta do estabelecimento ficar muito próxima da boca do reservatório de combustível, ele diversas vezes ao dia se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu o adicional de periculosidade, mas a 6ª Turma do TST afastou a condenação por entender que, embora prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, já que não operava o abastecimento de veículos.
ÁREA DE RISCO
No entanto, o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido” e é devido o adicional a “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”.
O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas (no caso, a farmácia) instalado em área de risco”.
No caso em análise, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da 6ª Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava durante toda a jornada a cerca de seis metros da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior ao exigido pela NR-16.
O ministro observou também que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão-tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos.
“A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador durante toda a sua jornada de trabalho em área de risco”.
Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Alberto Bresciani.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 20267-40.2014.5.04.0333