Um trabalhador da empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda sofreu um acidente de trabalho onde foi colhido por um ônibus e teve seu fêmur quebrado em três lugares, ficando ainda com a perna direita 22 milímetros menor, o que lhe faz sofrer com dores até os dias atuais. Devido o dano, ele ajuizou ação na justiça requerendo indenização no valor de R$ 750 mil, o que foi considerado compatível pela juíza da primeira instância. Contudo, o pedido foi negado porque ele ajuizou a ação apenas 10 anos depois do ocorrido, caracterizando a prescrição.
Nos autos, o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o acidente. Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos, até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor. Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho, pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos junto à empresa.
A empresa alegou ainda prescrição trienal e qüinqüenal. A juíza Regina Coelli Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido pelo trabalhador para a indenização, tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente do trabalho. Leia mais
Da redação com informações do Jusbrasil