REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS

O contrato de experiência, um período crucial tanto para o empregador quanto para o empregado, deve ser formalizado com o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), reforçando a importância deste documento na vida funcional do trabalhador. A legislação determina que, independentemente do tipo de contratação, a anotação na CTPS deve ser realizada em até cinco dias úteis a partir do início do vínculo empregatício, incluindo a data de admissão, remuneração e eventuais condições especiais de trabalho.

Com a introdução da Carteira de Trabalho Digital em 23 de novembro de 2019, por meio da Portaria SEPRT nº 1.065 e posteriormente atualizada pela Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, a versão física do documento foi substituída, facilitando o acesso aos serviços e garantias previdenciárias, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS, através de aplicativos para celular e web.

A legislação trabalhista permite que o contrato de trabalho seja verbal, escrito ou até mesmo tácito, abrangendo detalhes como horário, local de trabalho e descrição das atividades. No entanto, o contrato de experiência, especificamente, exige formalização escrita, com prazo máximo de 90 dias, permitindo apenas uma prorrogação dentro desse limite.

O cumprimento dessas normas garante que o trabalhador em período de experiência desfrute dos mesmos direitos que um empregado de prazo indeterminado. Em caso de término ou rescisão do contrato de experiência, o empregador deve efetuar a baixa na CTPS, além do pagamento de verbas rescisórias, exceto o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.

Diante do descumprimento destas obrigações por parte do empregador, a Justiça do Trabalho, em uma parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, possui autoridade para efetuar o registro, assegurando a proteção dos direitos trabalhistas. Este cenário reforça a responsabilidade dos empregadores em aderir às normas estabelecidas, promovendo um ambiente de trabalho justo e legalmente respaldado.

A CTPS, seja em sua versão física ou digital, continua a ser um pilar fundamental na comprovação da trajetória profissional do trabalhador, enfatizando a importância de sua atualização e manutenção conforme as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no Art. 29.

O Sindicato dos Farmacêuticos tem formalizado várias denuncias contra empresas que assinam contratos com Farmacêuticos, porém, não faze o devido registro na Carteira de Trabalho dos profissionais. Segundo o Presidente do Sindifato, Renato Soares Pires Melo, “os prejuízos da ausência do registro em CTPS do profissional, vai deste esse período não ser contado para fins de aposentadoria, além da ausência de direitos previdenciários, como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria, auxílio-reclusão, pensão por morte e benefício assistencial, por exemplo”.

Além dos prejuízos ao trabalhador, existe o prejuízo a sociedade pela ausência dos recolhimentos previdenciários pelo empregador, o caracteriza como sonegação de tributos, o que poderá ocasionar multas pelos órgãos de fiscalização.

Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.