Oficio nº 32/2014 – SINDIFATO.
Palmas 22 de outubro de 2014.
Ilmo. Secretário da Administração do Estado do Tocantins.
Lúcio Mascarenhas Martins.
Assunto: Retificação Edital Concurso Público para provimento de cargos do quadro da Defesa Social e Segurança Penitenciária do Estado do Tocantins/TO.
Pelo presente, o SINDIFATO, Sindicato dos Farmacêuticos do Tocantins, vem a digna presença do Secretário da Administração do Estado do Tocantins, requerer o que se segue:
Considerando que a Administração Pública tem o poder/dever de rever seus atos a qualquer tempo.
Considerando que o presente edital do concurso supramencionado apresenta equívocos nas atribuições funcionais (quais serão demonstrados no decorrer da presente).
Considerando o interesse da categoria, vem requerer a retificação do edital nos seguintes termos:
Em observância o edital do concurso, percebe-se equívocos nas atribuições funcionais dos Técnicos de Enfermagem e nos de Enfermeiros, vejamos:
(Destaque nosso)
Observa-se que as atribuições de “tomar providências para obtenção de medicamentos indicados por médicos; manter organizados os estoques de medicamentos; supervisionar e acompanhar entrega da medicação prescrita pelo médico; controlar estoque e proceder de forma necessária a garantir a qualidade dos medicamentos”, são atividades legais inerentes aos Profissionais Farmacêuticos.
Tais atribuições forma conferidas por Lei ao Farmacêutico e não ao Enfermeiro. Ademais o Farmacêutico se faz necessário para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos que manipule, mantenha sobre guarda ou faça a dispensação de medicamento, vejamos o que regula o Decreto nº 85.878/81:
Art 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeias, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; (grifo nosso).
No mesmo sentido regula a Resolução nº 308/07 do Conselho Federal de Farmácias:
Art. 1º – compreende-se por assistência farmacêutica, para fins desta resolução, o conjunto de ações e serviços com vistas a assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção e recuperação de saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenham atividades de projeto, pesquisa, manipulação, produção, conservação, dispensação, distribuição, garantia e controle de qualidade, vigilância sanitária e epidemiológica de medicamentos e produtos farmacêuticos. (grifo nosso).
Ainda a Lei nº 13.021/14, veio regular o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, que seguem descritos:
Art. 1o As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2o Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
(…)
Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, de universalidade, equidade e integralidade.
Art. 5º NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, AS FARMÁCIAS DE QUALQUER NATUREZA REQUEREM, OBRIGATORIAMENTE, PARA SEU FUNCIONAMENTO, A RESPONSABILIDADE E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE FARMACÊUTICO HABILITADO NA FORMA DA LEI.
Resta mais que evidente que as atribuições “tomar providencias para obtenção de medicamentos indicados por médicos; manter organizados os estoques de medicamentos; supervisionar e acompanhar entrega da medicação prescrita pelo médico; controlar estoque e proceder de forma necessária a garantir a qualidade dos medicamentos” são inerentes ao Farmacêutico, não podendo ser realizado por outro profissional com formação diversa, no presente caso aos Técnicos de Enfermagem e os Enfermeiros.
Caso tais alegações por si só não bastassem ainda existe previsão legal (Lei nº 13.021/14) da necessidade do farmacêutico para a funcionamento de tais estabelecimentos, vejamos:
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Além disso, a mencionada Lei regula que qualquer farmácia ou ambiente que mantenha em sua guarda medicamento está sujeito a tal legislação:
Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar OU SIMILAR DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO ATENDIMENTO DE SEUS USUÁRIOS.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia
A Lei 13.021/14, até mesmo garante que cabe tão somente ao Farmacêutico a dispensação dos medicamentos:
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário
Posto isto, resta cabalmente demonstrado a necessidade de retificação do edital do Concurso Público para provimento de cargos do quadro da Defesa Social e Segurança Penitenciária do Estado do Tocantins/TO, para constar o cargo de Farmacêutico na quantidade necessária e adequada para supri a demanda das unidades farmacêuticas dentro dos presídios.
Aguardamos resposta ao presente no prazo previsto na Lei do Processo Administrativos nº 9.784/99 (Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior). O silêncio será encarado como negativa tácita para a presente solicitação.
Certo da colaboração, desde já agradecemos e reiteramos os nossos mais sinceros votos de estima ao Ilustríssimo secretario a frente da pasta.
Palmas 22 de outubro de 2014.
LÉIA AYRES CAVALCANTE
Presidente SINDIFATO