OFÍCIO N. 008/2021/SINDIFATO

Palmas – TO, 17 de março de 2021.

Sua Excelência, o Senhor,
Luiz Edgar Leão Tolini.
Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins – SES-TO.
Esplanada das Secretarias, Praça dos Girassóis s/n.
CEP 77015-007 – Palmas – TO.

Assunto: MEMORANDO CIRCULAR – 34/2021/SES/SUHP – Atribuições dos Farmacêuticos.

Senhor Secretário.

O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – Sindifato, vem, respeitosamente, solicitar esclarecimentos a respeito do memorando supra, que trata da “Atribuição dos Farmacêuticos” nas unidades hospitalares do Estado do Tocantins, cujo anexo segue a Portaria n. 4283, de 30 de dezembro de 2010, que aprova as diretrizes e estratégias para organização, fortalecimento e aprimoramento das ações e serviços de farmácia no âmbito dos hospitais.

O referido memorando não é claro em relação a comunicação, e muito menos em relação as atribuições dos Farmacêuticos nestas unidades.

Lembramos que a Farmácia é uma profissão regulamentada e segue as diretrizes do seu Conselho Fiscalizador, criado pela Leis 3.820/60. Qualquer outra instituição ou órgão não tem o condão de criar, alterar ou excluir atribuições dos Farmacêuticos.

Nota-se claramente que a Portaria n. 4283/2010 é direcionada aos gestores, que devem fomentar condições, estrutura física e de pessoa, para que as Diretrizes da Portaria sejam realizadas, por todas as categorias de profissionais de saúde.

Há tempos, as Farmácias hospitalares do Estado vêm passando por dificuldades, seja na falta de insumos e medicamentos, seja na falta de estrutura física e equipamento, além da redução no quadro de pessoal ocasionado por aposentadorias, afastamentos e mudança de pessoal.

O último concurso do Estado para saúde, ocorreu a mais de 13 anos. É notório que a redução do quadro de pessoal, é um fator determinante para o bom funcionamento das unidades hospitalares, assim, como na Farmácia hospitalar.

A falta de estrutura e equipamentos, que já foi denunciada por este sindicato diversas vezes, sem nenhuma providência efetiva, é outro fator agravante.

A Portaria n. 4283/2010, trata de diretrizes para serem observadas por gestores. A Farmácia hospitalar desenvolveu seus procedimentos operacionais que por alguns anos funcionou a contento, porém, a falta de sensibilidades da gestão, tem inviabilizado o funcionamento pleno, não apenas da Farmácia hospitalar, mas dos hospitais como um todo, já que a Farmácia não é um serviço isolado, como estabelecido pelas Diretrizes.

Diante do exposto, solicitamos os esclarecimentos sobre o teor do referido memorando, e qual é o objetivo da gestão em relação a Farmácia hospitalar, o que não ficou esclarecido até o momento.

Sem mais, nos colocamos a disposição, inclusive para cooperação técnica.

Atenciosamente.

Renato Soares Pires Melo
Presidente