Palmas, 12 de maio de 2015.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Sindicato dos Farmacêuticos do Tocantins – Sindifato, através de sua assessoria jurídica vem prestar o devido esclarecimento para realização de horas extras e contratação do farmacêutico plantonista.
O art. 59 da CLT – “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias. Isso porque a jornada normal máxima é 8h00 diária e com a especial (prorrogação) até 10h00, não sendo permitido que a soma ultrapasse o limite máximo dessa jornada.
Tal vedação estende-se aos finais de semanas e feriados, ou seja, o trabalhador não pode fazer mais de duas horas extras dias, deste modo, visando a adequação legal da assistência farmacêutica integral, foi acordado em aditivo na convenção coletiva, a criação da figura do farmacêutico plantonista que irá laborar nos finais de semanas e feriados, em escala de plantão máximo de 12 horas, tendo como obrigatório o descanso mínimo de 11 horas intrajornada, com remuneração de R$ 18,00 (dezoito reais) por hora trabalhada, nesta jornada tendo direito a uma hora de refeição e descanso quinzenal remunerado.
Assim sendo, devido à vedação legal da realização de mais de duas horas extras ou extraordinária dia, deve ser contratado farmacêutico plantonista para o labor nos sábados, domingos e feriados.
Assessoria Jurídica Sindifato
Denis Rodrigo Ghisleni
OAB/TO 5.689
Palmas – TO