Ao examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o relator verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75 das 100 quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica era de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da drogaria confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou dinheiro na sociedade quando recebeu o “convite” para ser sócia. Com base nessas informações, o desembargador achou estranho o fato de alguém oferecer sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar de reconhecer que, aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo dão a impressão de que a farmacêutica realmente figurou na posição de sócia, o julgador concluiu que a relação jurídica existente entre as partes se encaixou perfeitamente numa relação de emprego, e não numa figura societária, visto que a forma adotada para a admissão da trabalhadora objetivou impedir a aplicação da legislação trabalhista e a condição de sócia não lhe trouxe qualquer vantagem.
Na avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar supostamente como sócia da drogaria perante terceiros, não descaracteriza a relação empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira não permite que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas com prestação de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do Código Civil.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou também que a farmacêutica recebia remuneração fixa, traduzindo-se em autêntico salário, considerando que a drogaria não anexou qualquer documento que atestasse a divisão de lucros do empreendimento. Além do que, o valor mínimo recebido como pro labore era igual ao piso da categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo estabelecimento deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência de um profissional como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão da Turma, o conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante era empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de gestão, em virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a condenação da drogaria ao pagamento das parcelas decorrentes.
Processo: RO nº 01753-2011-038-03-00-0
Fonte: Agência TST