Palmas, TO – A dispensa sem justa causa é um momento delicado na vida profissional, e o cumprimento correto do aviso prévio é um direito fundamental do trabalhador. No entanto, muitos profissionais, incluindo os farmacêuticos, desconhecem detalhes importantes sobre a redução da jornada durante esse período, o que pode gerar sérios prejuízos caso o empregador não cumpra a legislação.
Afinal, o trabalhador que não tem a redução da jornada ou a folga de 7 dias durante o aviso prévio deve ser indenizado? A resposta é clara: sim.
A Garantia da Redução de Jornada: Um Direito Inegociável
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é explícita ao garantir ao empregado dispensado sem justa causa o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida durante o aviso prévio. Este benefício visa permitir que o trabalhador tenha tempo para buscar um novo emprego ou para se reorganizar sem o ônus da jornada integral.
Existem duas opções para essa redução, e a escolha é sempre do empregado:
- Redução da jornada em 2 horas diárias: Durante todo o período do aviso prévio, o empregado trabalha duas horas a menos por dia, sem qualquer prejuízo ao seu salário integral.
- Folga de 7 dias corridos: O trabalhador pode optar por faltar ao trabalho nos últimos 7 dias corridos do aviso prévio, mantendo seu salário integral, sem descontos.
É crucial ressaltar que a empresa não pode obrigar o empregado a abrir mão desse direito ou substituí-lo por qualquer tipo de pagamento antecipado. A escolha é intransferível e pertence unicamente ao trabalhador.
Inobservância da Lei: Aviso Prévio Anulado e Indenizado
Se o empregador não concede a redução da jornada (seja nas duas horas diárias ou nos sete dias de folga), a lei entende que o aviso prévio trabalhado se torna nulo. Consequentemente, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo período do aviso prévio.
Essa indenização não é uma substituição do salário que já seria pago pelo período trabalhado; ela é uma compensação ao empregado pela não concessão de um benefício legal. Ou seja, o aviso prévio deve ser pago novamente, como se fosse indenizado, e o período correspondente deve ser integrado ao tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais (como férias, 13º salário, etc.).
A Justiça do Trabalho tem consolidado esse entendimento. A Súmula nº 230 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa prerrogativa:
AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Alerta para os Farmacêuticos
Para os farmacêuticos, que muitas vezes atuam em regime de plantões e jornadas intensas, a atenção a esses detalhes é ainda mais importante. A ausência da redução da jornada é causa de nulidade do aviso prévio, que deverá ser integralmente indenizado pelo empregador.
É fundamental que o profissional esteja atento ao cumprimento correto de seus direitos. Em caso de dúvidas ou se houver qualquer tentativa por parte do empregador de não conceder a redução de jornada ou os dias de folga, é essencial buscar orientação jurídica para garantir o cumprimento da legislação trabalhista e evitar prejuízos.
Seus direitos são a sua segurança profissional. Fique atento e informado!
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos do Tocantins.