“Todas as minhas contas estão atrasadas e o meu nome está negativado no Serviço de Proteção do Consumidor – (SPC)”, esta afirmação é da farmacêutica Elisângela Conceição Neves, que trabalha há três anos no Hospital Oswaldo Cruz e reclama que não recebe pagamento há dois meses. “A falta de pagamento já compromete todas as despesas de casa, alimentação, água, luz e as parcelas do carro que uso para ir ao trabalho, também não consigo pagar corre o risco de ficar sem o veículo por falta de pagamento”, desabafa a farmacêutica que reforça que o pagamento dos salários de todos os colegas do hospital também estão em atraso.
Ainda de acordo com Elisângela Conceição Neves, o hospital justifica que não está pagando os salários por que não recebe as faturas referentes aos serviços prestados ao governo por meio do Plansaúde.
Diante da situação, a farmacêutica, Elisângela Conceição Neves procurou o Sindicato dos Farmacêuticos do Tocantins para pedir orientação. O presidente do Sindifato, Renato Soares Pires, informou que o Sindicato já notificou o hospital para que regularizasse de imediato o pagamento dos salários dos farmacêuticos o que ainda não foi feito.
“No início do deste mês o Sindifato notificou extrajudicialmente o Hospital Oswlado Cruz, e até agora a empresa não respondeu. A próxima medida é ajuizar uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho para garantir o pagamento dos salários devidos a todos os farmacêuticos que prestam serviço naquele hospital. A empresa é obrigada a arcar com os salários de seus empregados, pois possuem natureza alimentar e devem ser quitados independentemente da saúde econômico-financeira do empregador,” explica o presidente.
Consequências
Assim, resta claro que o não pagamento do salário da forma determinada em lei pode gerar consequências ao empregador inadimplente, sendo estas mais gravosas que a simples correção monetária dos valores, prevista na súmula 381 do C. TST, posto que dá causa à rescisão indireta do contrato de emprego, com a obrigação do pagamento de todos os direitos trabalhistas equivalentes à dispensa imotivada (sem justa causa do empregado), bem como o dever de indenizar o empregado por ofensa moral.
Fonte: SINDIFATO
Assessoria de Comunicação