O intervalo intrajornada para descanso e alimentação é um direito de todos os trabalhadores, incluindo os farmacêuticos, conforme previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse intervalo é obrigatório em jornadas contínuas de trabalho que excedam seis horas, sendo necessário conceder ao trabalhador um período de pausa de no mínimo uma hora e, a menos que haja um acordo escrito ou convenção coletiva que disponha de maneira diferente, não pode ultrapassar duas horas.
Para jornadas de trabalho que não superam as seis horas, mas excedem quatro, é mandatório um intervalo de quinze minutos para descanso. Importante ressaltar que esses intervalos de descanso não são contabilizados na duração do trabalho, assegurando assim que o farmacêutico tenha esse tempo exclusivamente para seu repouso ou alimentação.
Este direito visa proteger a saúde física e mental dos trabalhadores, prevenindo a fadiga e promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. O não cumprimento dessa norma por parte dos empregadores pode resultar em penalidades e a necessidade de compensação ao trabalhador afetado.
Farmacêuticos e empregadores devem estar cientes dessas regras para garantir que as jornadas de trabalho sejam cumpridas de forma legal e justa, promovendo o bem-estar de todos os envolvidos.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.