É fato que trabalhadores e profissionais precisam se ausentar no trabalho. Seja por motivo pessoal, ou por força maior.
Em alguns casos a legislação prevê o abono da falta, tais como casamento, licença paternidade, falecimento de parentes, alistamento militar, doação de sangue e outros.
No caso das faltas injustificadas, estas devem ser discriminadas no contracheque do trabalhador, informando a quantidade de dias faltados, o valor do desconto, e o desconto no descanso semanal remunerado.
Alguns empregadores, por desconhecimento ou má fé, não discriminam as faltas no contracheque, porém querem descontá-la na hora de efetuar o pagamento em espécie.
Essa prática é considerada uma fraude trabalhista, uma vez que ela é prejudicial ao trabalhador e ao próprio empregador.
Os dias descontados, por faltas injustificadas, no contracheque, não sofrem incidência tributária, ou seja, ocorrerá uma redução na base de cálculo previdenciário, do FGTS e do imposto de renda.
Desta forma, o trabalhador que não tem as faltas discriminadas no contracheque, sofrerá o desconto integral para a previdência social e para o imposto de renda.
O empregador, portanto, irá recolher a cota previdenciária patronal, e o FGTS, sobre o salário integral dos seus trabalhadores. Desta forma, ao discriminar as faltas no contracheque, iria reduzir a base de cálculo para os tributos citados.
Para o presidente do sindicato dos farmacêuticos, Renato Melo, “O empregador tem o direito de descontar as faltas injustificadas, porém, deve atentar aos reflexos na base de cálculo, para não prejudicar os trabalhadores e a si próprio”.
O erro cometido por empregadores, resulta no recolhimento tributário maior do que o devido, causando prejuízo para o profissional, e para a pessoa jurídica.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.