SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINDIFATO
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO l – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins, também designado pela sigla SINDIFATO, doravante denominado apenas como Sindicato, fundado na Assembleia Geral realizada na cidade de Palmas – TO, no dia 20 de setembro de 1997, é uma entidade sindical profissional de primeiro grau com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com sede central e foro na cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, à Quadra 404 Sul, Av. LO 11, Lote 4, sala 6, Plano Diretor Sul, constituído nos termos da legislação vigente, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria profissional dos farmacêuticos que atuam em todo Estado do Tocantins, abrangendo os setores público e privado, com base territorial em todo Estado do Tocantins, compreendido pelos municípios de Abreulândia, Aguiarnópolis, Aliança do Tocantins, Almas, Alvorada, Ananás, Angico, Aparecida do Rio Negro, Aragominas, Araguacema, Araguatins, Araguaçu, Araguaína, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Tocantins, Axixá do Tocantins, Babaçulândia, Bandeirantes do Tocantins, Barra do Ouro, Barrolândia, Bernardo Sayão, Bom Jesus do Tocantins, Brasilândia do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Campos Lindos, Cariri do Tocantins, Carmolândia, Carrasco Bonito, Caseara, Centenário, Chapada da Natividade, Chapada de Areia, Colinas do Tocantins, Colméia, Combinado, Conceição do Tocantins, Couto Magalhães, Cristalândia, Crixás do Tocantins, Darcinópolis, Dianópolis, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos do Tocantins, Dueré, Esperantina, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Fortaleza do Tabocão, Fátima, Goianorte, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Ipueiras, Itacajá, Itaguatins, Itapiratins, Itaporã do Tocantins, Jaú do Tocantins, Juarina, Lagoa da Confusão, Lagoa do Tocantins, Lajeado, Lavandeira, Lizarda, Luzinópolis, Marianópolis do Tocantins, Mateiros, Maurilândia do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte Santo do Tocantins, Monte do Carmo, Muricilândia, Natividade, Nazaré do Tocantins, Nova Olinda, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Novo Alegre, Novo Jardim, Oliveira de Fátima, Palmas, Palmeirante, Palmeiras do Tocantins, Palmeirópolis, Paranã, Paraíso do Tocantins, Pau D’arco, Pedro Afonso, Peixe, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Piraquê, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Porto Nacional, Praia Norte, Presidente Kennedy, Pugmil, Recursolândia, Riachinho, Rio Sono, Rio da Conceição, Rio dos Bois, Sampaio, Sandolândia, Santa Fé do Araguaia, Santa Maria do Tocantins, Santa Rita do Tocantins, Santa Rosa do Tocantins, Santa Tereza do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins, Silvanópolis, Sucupira, São Bento do Tocantins, São Félix do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Salvador do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, São Valério da Natividade, Sítio Novo do Tocantins, Taguatinga, Taipas do Tocantins, Talismã, Tocantinópolis, Tocantínia, Tupirama, Tupiratins, Wanderlândia e Xambioá, atuando ainda como órgão de colaboração com os poderes públicos e demais entidades de classe no sentido de solidariedade social.
Art. 2º. São finalidades do Sindicato:
a) Representação legal da categoria dos farmacêuticos em toda sua base territorial;
b) Visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, coordenando, orientando, dirigindo e protegendo a base de estudos sobre suas necessidades, interesses e reivindicações imediatas, econômicas, profissionais e sociais;
c) Prestar colaboração ao Estado no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com a categoria representada e as condições sociais do trabalhador;
d) Colaborar com as demais entidades de classe, visando à solidariedade social e a subordinação aos interesses nacionais;
e) Criar espaço educacional entendido como organismo dinâmico, onde se propicie o crescimento pessoal para todos os farmacêuticos e interessados;
f) Oferecer subsídios para que o farmacêutico possa conquistar e ampliar o seu espaço na sociedade, participando do processo educacional e cumprindo dignamente o seu papel enquanto agente transformador;
g) Contribuir para o crescimento profissional do indivíduo dentro de uma proposta educativa, bem como uma unidade harmônica para um crescimento inovador e dinâmico.
Art. 3º. A fim de cumprir suas finalidades, o Sindicato poderá organizar-se em tantas unidades regionais, denominadas Delegacias Regionais, quantas se fizerem necessárias, visando à descentralização do atendimento aos farmacêuticos.
CAPÍTULO II – DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO
Art. 4º. São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais da categoria, e os interesses individuais de seus associados;
b) Representar os interesses individuais e coletivos de toda categoria pertinente às relações de trabalho e correlato e, principalmente, os interesses dos seus associados;
c) Firmar acordos, convenções e contratos coletivos e individuais de trabalho;
d) Fixar e arrecadar contribuições de todos os integrantes da categoria profissional representada de acordo com as decisões tomadas em Assembleia s Gerais convocadas para esse fim;
e) Eleger e designar os representantes da categoria para as comissões de empresa ou delegacias de base da categoria profissional;
f) Manter serviços de assistência jurídica, bem como firmar convênio entre outras entidades e empresas visando fomentar outras ações consideradas necessárias;
g) Promover a fundação de cooperativas de habitação, consumo e de crédito;
h) Fundar escolas, administrar cursos de formação, capacitação, qualificação, habilitação, graduação e especialização;
i) Filiar-se à Federação, Confederação e Central Sindical vinculada e outras organizações sindicais de interesse dos trabalhadores, inclusive no âmbito internacional, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Art. 5º. São deveres do Sindicato:
a) Exercer suas atividades segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal e neste Estatuto e nas legislações correlatas;
b) Colaborar com os poderes públicos e manter relações com as demais associações de categorias profissionais para desenvolvimento da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
c) Promover a conciliação nos dissídios coletivos e individuais de trabalho, bem como convenções e acordos, visando à obtenção de melhorias para categorias profissionais;
d) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da pessoa humana;
e) Manter serviços de assistência nas rescisões de contrato de trabalho.
CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 6º. São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) Observância das leis, Estatuto Social e regulamentos internos, resoluções e atos, tendo como observância os princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) Manter em sua sede arquivos e livros de escrituração do sindicato e mecanismo legais contendo registro dos associados;
c) Gratuidade dos cargos eletivos, ressalvando a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma em que dispõe a legislação.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. Podem filiar-se ao Sindicato os farmacêuticos, setor público ou privado, independente da sua forma de contratação ou aposentadoria, dentro da sua base territorial.
I – O pedido de admissão ao quadro social será dirigido à Diretoria Executiva do Sindicato através de formulário próprio apresentado pelo Sindicato.
II – A todo indivíduo que participe da categoria profissional representada pelo Sindicato, uma vez satisfeitas as exigências sindicais, assiste o direito de ser admitido no quadro social do Sindicato, exceto os seguintes casos:
a) Falta de idoneidade moral devidamente comprovada;
b) Aquele que de forma contumaz, reiteradamente depreciar a imagem do Sindicato, desacatar a Diretoria Executiva e às Assembleia s Gerais e vier a se constituir em elemento nocivo à categoria.
Art. 8º. São direitos do associado:
a) Participar das Assembleia s Gerais do Sindicato, com direito a voz, voto e ser votado para os cargos eletivos e de representação da categoria profissional, desde que preenchido os requisitos estatutários;
b) Requerer à Diretoria Executiva, juntamente com 2/5 (dois quintos) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
c) Desligar-se do quadro social do Sindicato, mediante solicitação por escrito à Diretoria Executiva, com firma reconhecida em cartório.
d) Usufruir, juntamente com seus dependentes, dos serviços sociais e participar das atividades educacionais, esportivas e de lazer realizadas pelo Sindicato;
e) São dependentes dos associados casados, o cônjuge ou equivalente, os filhos menores de 18 (dezoito) anos; e dos associados solteiros, os pais, filhos, desde que dependentes deste;
Art. 9º. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 10º. São deveres de cada associado:
a) Pagar as mensalidades e contribuições, fixadas em Assembleia Geral, nos prazos estabelecidos;
b) Respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas pela Diretoria Executiva, pelas Assembleia s Gerais e pelos Congressos;
c) Comparecer às Assembleia s Gerais e às reuniões para as quais for convocado e prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, propugnando pelo espírito associativo entre os farmacêuticos;
d) Bem desempenhar o cargo ou função para que for eleito ou indicado e que tenha sido investido e atender aos pedidos de informações feitas pela Diretoria Executiva sobre assuntos de interesse do Sindicato;
e) Zelar pelo patrimônio econômico e social do Sindicato.
Art. 11º. Os sindicalizados do Sindicato não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais por ele assumidas.
Art. 12º. Os filiados aposentados são isentos do pagamento das mensalidades e contribuições desde que tenham contribuído para a entidade há pelo menos 10 (dez) anos.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 13º. Os sindicalizados são passíveis das penalidades de advertência, suspensão dos direitos e eliminação do quadro social.
I – A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria Executiva.
II – Será advertido o sindicalizado que:
a) Desrespeitar os funcionários do Sindicato dentro das dependências, ou pela prática de infração leve que resulte em violação ao patrimônio moral ou material do Sindicato;
b) Fazer ou provocar desordem nas dependências do Sindicato.
III – Terá suspenso seus direitos o sindicalizado que:
a) Desrespeitar o presente Estatuto, as deliberações dos Congressos e das Assembleia s Gerais ou as decisões da Diretoria Executiva;
b) Ofender moral e fisicamente diretores, funcionários do Sindicato, companheiros de profissão ou pessoas que se achem nas dependências do Sindicato;
c) Ceder ou utilizar sua carteira sindical em favor de terceiros, para se beneficiar de serviços sociais ou dos direitos concedidos aos associados, bem como levar para usufruir das dependências do sindicato pessoas não associadas e que não estejam portando convite emitido pela diretoria.
d) Representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome, sem estar credenciado pela Diretoria Executiva ou Assembleia Geral para tal fim;
e) Tecer críticas desairosas aos serviços e à administração do Sindicato, sem provas convincentes.
IV – Tomando conhecimento da prática de atos praticados pelo associado, passíveis de punição de advertência ou suspensão, a Diretoria Executiva reunir-se-á para aplicar a devida penalidade. Desta decisão, será o associado devidamente notificado, via correio com AR, para, querendo apresentar recurso, no prazo de 5(cinco) dias, que será encaminhado para ser conhecido e julgado na próxima Assembleia Geral Extraordinária, convocada com item pautado especificamente, constando a intimação dos envolvidos.
V – Será eliminada do quadro social, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, o associado que atrasar por 3(três) meses consecutivos o pagamento da mensalidade social.
VI – Excetuado os casos previstos no item anterior, está sujeito ao processo administrativo de eliminação do quadro social do Sindicato o associado que:
a) For reincidente nas punições por advertência ou suspensão;
b) Violar gravemente o Estatuto Social do Sindicato;
c) Atentar contra patrimônio moral ou material do Sindicato;
d) Revelar má conduta, espírito de discórdia, voltar-se contra o Sindicato, aliar-se aos empregadores para fraudar direitos de companheiros de trabalho ou impedir à conquista de suas reivindicações;
e) Levantar falsas acusações contra membros da Diretoria Executiva, sem provas ou fundamentações, de forma que vise tumultuar a administração do Sindicato;
VII – Tomando conhecimento do ato praticado pelo associado, passível de punição por eliminação, a Diretoria Executiva de ofício ou a requerimento de associado, notificará o infrator, via postal, com AR, no endereço que constar de seus assentamentos na Secretaria do Sindicato, para que no prazo de 5(cinco) dias, contados do recebimento, oferecer a sua defesa. Caso não seja localizado, a notificação será afixada na sede do Sindicato, correndo o prazo a partir da devolução do AR.
a) Decorrido o prazo com ou sem a defesa, a Diretoria Executiva terá até 10(dez) dias para decidir.
b) Da decisão da Diretoria Executiva o associado será notificado, na forma estabelecida neste parágrafo.
c) Contra a decisão proferida, o associado terá o prazo de 5(cinco) dias, contados do recebimento da notificação, para recorrer à Assembleia Geral, encaminhando seu recurso por escrito, à Diretoria Executiva.
d) O recurso não terá efeito suspensivo e será julgado em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, com deliberação da maioria absoluta dos presentes, sob pena de nulidade; o edital de convocação desta Assembleia intimará os envolvidos para estarem presentes e conhecerem o seu resultado.
e) A defesa e recurso deverão ser entregues na Secretaria do Sindicato, onde serão recebidos e protocolados.
VIII – Os membros dos órgãos da administração do Sindicato estão sujeitos às punições contidas neste Capítulo, em caso de prática de alguma infração, além da consequente perda de mandato.
CAPÍTULO VI – ORGNANISMOS, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO
Art. 14º. O Sindicato constitui-se dos seguintes organismos e instâncias:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Delegados Representantes junto à Federação;
d) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – ASSEMBLEIA S GERAIS
Art. 15º. As Assembleias Gerais, que se subdividem em Ordinárias e Extraordinárias, são soberanas em suas resoluções não contrárias às leis e ao Estatuto Social.
Art. 16º. Serão as Assembleia s Gerais Ordinárias e Extraordinárias convocadas:
a) pelo Presidente do Sindicato;
b) pela maioria dos membros efetivos da Diretoria Executiva;
c) por 2/5 (dois quintos) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 17º. A convocação da Assembleia Geral, quando feita pela maioria da Diretoria Executiva efetiva ou pelos associados, não poderá ser obstada pelo Presidente, o qual terá de tomar providências para a sua realização no prazo de até 30(trinta) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato. Deverá comparecer à respectiva Assembleia , sob pena de nulidade da mesma, a maioria absoluta (2/3) dos que a requereram.
Art. 18º. A convocação da Assembleia Geral será por edital publicado com antecedência mínima de 3(três) dias em jornal de circulação na base territorial do Sindicato ou jornal oficial do Estado.
Art. 19º. O quórum para instalação das Assembleia s Gerais Ordinárias e Extraordinárias será, em primeira convocação, de no mínimo 2/3(dois terços) dos interessados diretamente na ordem do dia, e de qualquer número de presentes em segunda convocação, que acontecerá, no mínimo, 30(trinta) minutos após.
Art. 20º. Quando convocada especialmente para julgar destituição dos membros dos órgãos da administração ou para proceder alteração do presente Estatuto, o quórum será específico, sendo exigida a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou 1/3 (um terço) em segunda, e contar com o voto deliberatório de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 21º. Realizar-se-ão as Assembleia s Gerais Ordinárias anualmente, no período compreendido entre o último mês do primeiro semestre e o penúltimo do segundo, para tomada de contas da Diretoria Executiva, discussão e aprovação da Proposta Orçamentária e Créditos Suplementares.
Art. 22º. Realizar-se-ão as Assembleia s Gerais Extraordinárias para deliberarem exclusivamente sobre a ordem do dia constante do edital convocatório.
SEÇÃO II – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 23º. São órgãos da administração do Sindicato:
a) Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes;
b) Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes;
c) Delegados Representantes junto à Federação, 2 (dois) membros efetivos e igual número de suplentes.
Art. 24º. O mandato dos membros efetivos e suplentes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, e dos Delegados Representantes, será de 4 (quatro) anos.
Art. 25º. É vedado aos membros da administração exercer funções cumulativamente na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, como titular ou suplente.
Subseção I – Diretoria Executiva
Art. 26º. A Diretoria Executiva é composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Tesoureiro;
d) Secretário Geral;
e) Diretor Social.
Art. 27º. À Diretoria Executiva compete:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio financeiro e social, e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) Elaborar os regimentos de serviços internos ou de assistência subordinados a este Estatuto;
c) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
d) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis e o presente Estatuto;
e) Fixar diárias e verbas de representação para os seus membros que forem requisitados visando uma boa prestação do serviço;
f) Alienar bens móveis e imóveis;
g) Fazer organizar por profissional legalmente habilitado e submeter no período compreendido entre o último mês do primeiro semestre e o penúltimo do segundo, para tomada de suas contas, discussão e aprovação da Proposta Orçamentária e Créditos Suplementares, relatório das ocorrências administrativas e apreciação dos seus atos, procederem à aprovação pelo Conselho Fiscal e Assembleia Geral Ordinária.
h) Firmar contratos com instituições financeiras, visando captação de recursos financeiros, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes do término do mandato da Diretoria Executiva contratante, salvo com prévia autorização em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.
Art. 28º. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes anualmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
a) Poderá a maioria da Diretoria Executiva, requerer ao Presidente a convocação de reunião extraordinária.
b) Havendo recusa injustificada do Presidente em atender ao pedido convocatório, poderão os requerentes proceder à devida convocação.
Art. 29º. As reuniões da Diretoria Executiva serão presididas pelo Presidente do Sindicato e secretariadas pelo Secretário Geral do Sindicato.
Art. 30º. O quórum para instalação das reuniões será da totalidade de seus membros efetivos em primeira convocação e da presença da maioria simples (50% + 1), em segunda convocação, que ocorrerá, no mínimo, 30 (trinta) minutos após.
Art. 31º. Ao Presidente compete:
a) Convocar, presidir as reuniões do Congresso Estadual, Assembleia Geral e Diretoria Executiva.
b) Representar judicial e extrajudicialmente o Sindicato perante os órgãos públicos e entes privados, ativa e passivamente;
c) Assinar com o Tesoureiro todos os documentos que representem valores;
d) Assinar com o Secretario Geral todos os documentos da Secretaria que necessitam de seu aval;
e) Dirigir, administrar, controlar, coordenar, comandar as lutas do Sindicato.
f) Contratar, punir, promover, demitir empregado e contratar e cancelar contratos de prestação de serviço.
g) Adquirir bens móveis e imóveis restritos ao trabalho da categoria.
Art. 32º. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos não temporários, auxiliá-lo nos desempenhos de suas funções, quando por ele convocado.
Art. 33º. Ao Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua responsabilidade na tesouraria do sindicato e todos os valores em dinheiro, cheques ou títulos de crédito, pertencentes ao Sindicato e o fazer escriturar, na forma da lei;
b) Apresentar para exame e parecer do Conselho Fiscal, os balancetes e os balanços do Sindicato;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d) Controlar tudo o que representa valor e encaminhar para a contabilidade o movimento diário da Tesouraria, acompanhado da respectiva documentação;
e) Jamais ter em seu poder, a guarda de quaisquer quantias em dinheiro, cheques, ou títulos de crédito de qualquer natureza, que pertençam ao Sindicato;
f) Assinar, juntamente com o Presidente os cheques para pagamento das despesas aprovadas/autorizadas.
Art. 34º. Ao Secretário Geral compete:
a) Preparar os expedientes responsabilizar-se por toda a correspondência do Sindicato;
b) Ter sob sua responsabilidade os arquivos e expedientes da Secretaria do Sindicato;
c) Elaborar as atas do Congresso Estadual, das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleia s Gerais, providenciando a lavratura das mesmas em livro próprio;
d) Dirigir, fiscalizar e ter sob sua responsabilidade os trabalhos da Secretaria.
e) Assinar com Presidente os documentos que necessitarem de seu aval.
Art. 35º. Compete ao Diretor Social elaborar estudos que visem a melhor formação profissional e sindical dos farmacêuticos, sugerindo a execução de cursos, convênios e outros eventos tendentes à qualificação, capacitação ou formação continuada; promover o relacionamento com as demais entidades de classe e entre os membros da categoria profissional representada; promover cursos e outros eventos tendentes à formação cultural, educacional, esportiva e de lazer voltados para o interesse da classe.
Art. 36º. O diretor requisitado para exercício do mandato receberá do Sindicato verba de representação em valor equivalente à remuneração funcional por ele recebida, com todas as vantagens. Quando em dedicação exclusiva, fará jus, ainda, à complementação por exclusividade, em valor a ser fixado pela Diretoria Executiva.
Subseção II – Delegados Representantes Junto à Federação
Art. 37º. Aos Delegados Representantes compete representar o Sindicato junto ao Conselho da Federação a que o Sindicato estiver vinculado, investidos dos poderes de voz e voto, adotando posições que lhes pareçam convenientes para o Sindicato e a categoria.
Art. 38º. O voto no Conselho de Representantes da Federação será proferido sempre pelo Delegado Representante que for autorizado pela Diretoria Executiva do Sindicato.
Subseção III – Conselho Fiscal
Art. 39º. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Reunir-se ordinariamente até 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário;
b) Dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, da Proposta Orçamentária e Créditos Suplementares.
Art. 40º. As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação do Presidente do Sindicato ou pela maioria de seus membros.
Art. 41º. É vedado ao Sindicato o pagamento de qualquer verba aos membros do Conselho Fiscal, podendo Diretoria Executiva fixar diária por reunião realizada, àqueles que dela participarem, em valor suficiente para cobrir eventuais despesas.
SEÇÃO IV – PERDA DE MANDATO
Art. 42º. Os membros dos órgãos da administração do Sindicato perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;
c) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
d) For reincidente nas punições por advertência ou suspensão;
e) Violar gravemente o Estatuto Social do Sindicato;
f) Atentar contra patrimônio moral ou material do Sindicato;
g) Revelar má conduta, espírito de discórdia, voltar-se contra o Sindicato, aliar-se aos empregadores para fraudar direitos de companheiros de trabalho ou impedir à conquista de suas reivindicações;
h) Levantar falsas acusações contra membros da Diretoria Executiva, sem provas ou fundamentações, de forma que vise tumultuar a administração do Sindicato;
i) For condenado em processo crime com decisão com transitado em julgado.
I – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral Extraordinária.
II – Poderá a Diretoria Executiva suspender provisoriamente o acusado até a realização da Assembleia Geral Extraordinária que irá conhecer e julgar o processo administrativo.
Art. 43º. Aos membros dos órgãos da administração, efetivos e suplentes, aplicam-se as mesmas penalidades impostas aos associados.
Art. 44º. Tomando conhecimento do ato praticado pelo membro da administração, passível de punição por perda de mandato, a Diretoria Executiva de ofício ou a requerimento de associado, notificará o infrator, via postal, com AR, no endereço que constar de seus assentamentos na Secretaria do Sindicato, para que no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, oferecer a sua defesa. Caso não seja localizado, a notificação será afixada na sede do Sindicato, correndo o prazo a partir da devolução do AR.
a) Decorrido o prazo com ou sem a defesa, a Diretoria Executiva terá até 10 (dez) dias para decidir.
b) Da decisão da Diretoria Executiva o membro da administração será notificado, na forma estabelecida neste parágrafo.
c) Contra a decisão proferida, o membro da administração terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, para recorrer à Assembleia Geral, encaminhando seu recurso por escrito, à Diretoria Executiva.
d) O recurso não terá efeito suspensivo e será julgado em Assembleia Geral convocada para esse fim, com deliberação da maioria absoluta dos presentes, sob pena de nulidade; o edital de convocação desta Assembleia intimará os envolvidos para estarem presentes e conhecerem o seu resultado.
e) A defesa e recurso deverão ser entregues na Secretaria do Sindicato, onde serão recebidos e protocolados.
Art. 45º. Considera-se abandono de cargo a ausência a 3(três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) intercaladas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, não justificadas dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 46º. O membro de qualquer órgão da administração que abandonar sua função ficará impedido de ser eleito para qualquer mandato da administração sindical ou representação durante 5(cinco) anos seguintes.
Art. 47º. A perda do mandato acarreta ao infrator condenado a sua inelegibilidade para qualquer mandato da administração sindical ou representação durante 10(dez) anos seguintes.
SEÇÃO V – RENÚNCIA E SUBSTITUIÇÕES
Art. 48º. As renúncias serão comunicadas, por escrito e com firma reconhecida, ao Presidente.
Art. 49º. Em se tratando de renúncia do Presidente, caberá a este notificar por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria Executiva efetiva para dar-lhe ciência do ocorrido.
Art. 50º. Ocorrendo renúncia coletiva de todos os membros dos órgãos da administração, o Presidente ainda que resignatário, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para escolha em escrutínio secreto de uma Junta Governativa de 3 (três) associados, com a finalidade específica de responder pela parte administrativa e convocar no prazo de 30(trinta) dias das novas eleições gerais a serem realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 51º. Em caso de vacância nos órgãos efetivos da administração, poderá, a critério da Diretoria Executiva, haver remanejamento entre os titulares.
Art. 52º. A convocação dos suplentes será feita a critério da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 53º. Constituem patrimônio e fontes do Sindicato:
a) As contribuições daqueles que participam da categoria representada;
b) Os bens e valores adquiridos e as rendas;
c) As doações e legados;
d) Aluguéis e imóveis e juros de títulos e de depósitos;
e) As multas e outras rendas eventuais;
f) Subvenções de qualquer natureza lícita.
Art. 54º. As despesas do Sindicato obedecerão ao disposto na Previsão Orçamentária.
Art. 55º. Os títulos de renda e os bens imóveis somente poderão ser alienados ou cedidos mediante aprovação expressamente manifestada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII – PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56º. As eleições dos membros dos órgãos da administração do Sindicato se processarão de conformidade com o disposto neste Estatuto, mediante voto livre e secreto dos associados que preenchem os requisitos estatutários.
Art. 57º. As eleições serão realizadas no período máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término do mandato.
Art. 58º. Caberá à Comissão Eleitoral a representação, coordenação e organização de todo o processo eleitoral, podendo designar auxiliares, se necessário for.
Art. 59º. A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros escolhidos pela Diretoria Executiva, dentre pessoas idôneas e de ilibado caráter moral, que acontecerá até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do Aviso Resumido do Edital Convocatório.
SEÇÃO II – CONVOCAÇÃO
Art. 60º. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias, e mínima de 30 (trinta) dias da realização do pleito, cujo edital será afixado na sede do Sindicato.
Art. 61º. Do Edital de Convocação constará, obrigatoriamente:
a) Nome do Sindicato e endereço da sede;
b) Período do novo mandato;
c) Data da posse dos eleitos;
d) Data, horário e local da votação;
e) Prazo para registro de chapas, horário e local de funcionamento da Secretaria Eleitoral;
f) Prazo para impugnação de candidaturas;
g) Documentos exigidos para registro de chapa.
Art. 62º. No mesmo prazo do artigo anterior, será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, ou no Diário Oficial do Estado, o Aviso Resumido do Edital de Convocação que deverá conter:
a) Data, horário e local da votação;
b) Prazo para registro de chapas, horário e local de funcionamento da Secretaria Eleitoral.
SEÇÃO III – REGISTRO DE CHAPA
Art. 63º. O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Aviso Resumido.
Art. 64º. O requerimento de registro de chapa, em 2 (duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos, será instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação fornecida pela Secretaria Eleitoral preenchida e assinada por cada candidato, com firma reconhecida em cartório;
b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (páginas referente ao retrato e contrato de trabalho), ou, se empregado público, RG e CPF e copia de holerite ou contracheque;
c) Relação nominal dos candidatos e seus respectivos cargos, efetivos e suplentes.
Art. 65º. Será recusado o requerimento de registro de chapa que não esteja preenchido com todos os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Delegacias Regionais, caso haja, efetivos e suplentes.
Art. 66º. O requerimento de registro da chapa será protocolado na Secretaria Eleitoral.
Art. 67º. Após recebimento do requerimento, a Secretaria Eleitoral o encaminhará à Comissão Eleitoral para conferência que, inexistindo qualquer irregularidade, fornecerá o número da chapa registrada, obedecendo a ordem de protocolo na Secretaria Eleitoral.
I – Verificada irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o requerente, via postal, com AR, para que promova a regularidade em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa definitiva de candidaturas ou até mesmo da chapa, se for o caso.
II – O associado que figurar em duas ou mais chapas, terá recusado o registro de sua candidatura, em todas as chapas.
Art. 68º. Encerrado do prazo de registro das chapas, no prazo de até 10 (dez) dias, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata correspondente, consignando os requerimentos de registro de chapa, as irregularidades encontradas, os deferimentos e indeferimentos ocorridos e a relação das chapas registradas com nome de todos os candidatos regulares.
Art. 69º. No mesmo prazo do artigo anterior, a Comissão Eleitoral fará a publicação da relação nominal da(s) chapa(s) registrada(s), no mesmo meio de divulgação do Aviso Resumido, declarando aberto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnação de candidatura(s).
SEÇÃO IV – IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 70º. A impugnação de candidatura poderá ser feita por qualquer associado eleitor, no prazo fixado pelo artigo anterior.
Art. 71º. A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à o Comissão Eleitoral e protocolada na Secretaria Eleitoral.
Art. 72º. Recebida a impugnação o representante da chapa será notificado via postal, com AR, para oferecer defesa escrita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que deverá ser protocolada na Secretaria Eleitoral.
Art. 73º. Instruído o processo de impugnação, com ou sem defesa, a Comissão Eleitoral decidirá. Contra esta decisão cabe recurso à Diretoria Executiva, que se reunirá para julgamento final, notificando imediatamente os interessados, por seus representantes.
SEÇÃO V – RENÚNCIA DE CANDIDATURA
Art. 74º. Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro de chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia deste pedido na Secretaria Eleitoral para conhecimento dos associados.
Art. 75º. Em caso de renúncia, impugnação, falecimento ou duplicidade (inscrição em duas chapas), a chapa que tiver candidato nesta situação terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder a substituição, sob pena de ser indeferido o requerimento de registro de chapa ou, se esta já houver sido registrada, ser o registro cancelado.
SEÇÃO VI – ELEITOR
Art. 76º. Será eleitor todo associado que, até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito tenha 12 (doze) meses ou mais de sindicalização, com registro no quadro social do Sindicato, e esteja em dia com o pagamento das suas mensalidades sociais, em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Art. 77º. É assegurado ao eleitor formular protesto e/ou impugnação por escrito perante a Mesa Coletora, que será anexado à ata, para conhecimento e julgamento da Mesa Apuradora.
SEÇÃO VII – INELEGIBILIDADE
Art. 78º. Será inelegível o candidato que, na data do Edital de Convocação:
a) Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração sindical;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Não contar mais de 1 (um) ano ininterrupto, de sindicalização(inscrição no quadro social do Sindicato) e 1 (um) ano de exercício efetivo de função na categoria representada;
d) Não estiver em dia com suas mensalidades e contribuições, e em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Art. 79º. Para atender ao contido na letra “c” do artigo anterior, a interrupção não poderá ser superior a 5 (cinco) meses e desde que permaneça na categoria.
SEÇÃO VIII – CÉDULA DE VOTAÇÃO
Art. 80º. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes, de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Art. 81º. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro.
Art. 82º. A cédula conterá em seu verso, local destinado às assinaturas dos componentes da Mesa Coletora, excluído o Fiscal.
SEÇÃO IX – LISTAS DE ELEITORES E DE VOTAÇÃO
Art. 83º. A Lista de Eleitores será elaborada de forma que conste, rigorosamente, os nomes de todos os associados em condições de votar e deverá estar concluída até o 5° (quinto) dia que anteceder o início das eleições, e será fixada na sede do Sindicato para consulta dos interessados.
Art. 84º. A Lista de Votantes é peça privativa da Mesa Coletora de Votos, e será utilizada apenas por seus componentes, e será elaborada em ordem alfabética, por Município, por empresa/órgão.
SEÇÃO X – MESAS COLETORAS
Art. 85º. As Mesas Coletoras de Votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de 1(um) Presidente e 2(dois) mesários, designados pela Comissão Eleitoral, cuja escolha deverá recair em pessoas idôneas.
Art. 86º. Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por Fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre os eleitores, inclusive os candidatos, na proporção de 1 (um) Fiscal por Mesa Coletora.
Art. 87º. É assegurado ao Fiscal formular protesto e/ou impugnação por escrito perante a Mesa Coletora, que será anexado à ata, para conhecimento e julgamento da Mesa Apuradora.
Art. 88º. A Comissão Eleitoral poderá permitir a utilização de novas Mesas Coletoras, que serão devidamente compostas, caso haja necessidade, como também mesas coletoras volantes que passarão nos locais de trabalho aonde haja associados aptos a votar.
Art. 89º. Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:
a) Candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
b) Integrantes dos órgãos da administração do Sindicato;
c) Funcionários e prestadores de serviço do Sindicato.
Art. 90º. Os Mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Art. 91º. Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes no ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior, até 30 (trinta) minutos antes da abertura dos trabalhos.
Art. 92º. Não comparecendo qualquer membro da Mesa Coletora, a Comissão Eleitoral nomeará os novos membros “ad hoc”, dentre as pessoas presentes.
Art. 93º. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os Fiscais designados, e o eleitor durante o tempo necessário à votação.
Art. 94º. Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos da votação.
Art. 95º. Compete à Mesa Coletora elaborar as atas de início e encerramento dos trabalhos parciais e geral, fazendo constar todas as ocorrências (incidentes, protestos, impugnações, etc) de cada dia de trabalho da mesa; devendo, ainda, resguardar o sigilo do voto de cada eleitor.
SEÇÃO XI – VOTAÇÃO
Art. 96º. A votação ocorrerá no período e locais estipulados no Edital de Convocação.
Art. 97º. A identificação do eleitor será feita através de documento expedido por órgão público oficial que contenha fotografia.
Art. 98º. O eleitor cujo nome não conste da Lista de Votantes daquela Mesa, mas conste da Lista de Eleitores, terá seu voto colhido em separado, colocando-o em envelope devidamente preparado para este fim, para posterior decisão da Mesa Apuradora.
Art. 99º. Na votação em separado, o eleitor após retornar da cabine, receberá da Mesa uma sobrecarta, onde, na presença da Mesa e dos Fiscais, colocará a sua cédula para em seguida colocar seu voto na urna.
Art. 100º. No verso da sobrecarta, a ser entregue ao eleitor, o Presidente da Mesa anotará o nome, o número da matrícula e as razões do eleitor ter votado em separado.
Art. 101º. Os votos que forem impugnados também serão colhidos em separado.
Art. 102º. Quando as eleições transcorrerem em mais de 1 (um) dia, todo o material eleitoral, inclusive Listas, urnas e os demais utilizados para a votação ficarão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato ou nas Delegacias Regionais.
Art. 103º. Encerrados os trabalhos da Mesa, todo material ficará sob a guarda e responsabilidade do Presidente da Mesa que providenciará o imediato envio ou entrega dos mesmos à Comissão Eleitoral.
SEÇÃO XII – APURAÇÃO
Art. 104º. O Presidente da Mesa Apuradora será indicado pelo Presidente do Sindicato, escolhido entre pessoas idôneas. Caberá ao Presidente da Mesa Apuradora escolher seus auxiliares Escrutinadores.
Art. 105º. Cada chapa poderá designar um Fiscal para acompanhar a apuração, sendo, ainda, franqueada a participação do representante de cada chapa e seu respectivo advogado.
Art. 106º. Depois de instalada a Mesa Apuradora, o Presidente da Mesa Apuradora, procederá, em caso afirmativo, a abertura das urnas e contagem dos votos.
Art. 107º. Os votos em separado serão computados para efeitos de quórum.
Art. 108º. A apuração será feita urna a urna, e na contagem das cédulas de cada urna o Presidente da Mesa Apuradora verificará se o número coincide com a Lista de Votantes.
I – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a lista, far-se-á a apuração.
II – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva Lista de Votantes, proceder-se-á a apuração, descontará o número de cédula em excesso do total geral de cédula, sendo essa escolha aleatória sem abertura das mesmas.
III – Se o excesso ou a falta de cédulas for igual ou superior à diferença entre duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
IV – A anulação da urna não implicará necessariamente na anulação da eleição.
Art. 109º. Terminada a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa mais votada e fará constar na Ata Geral de Apuração e Proclamação de Resultado: dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos, local em que funcionaram as Mesas Coletoras e nome e RG dos seus componentes, resultado detalhado de cada urna, números de eleitores, quórum, resultado geral da apuração e todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
Art. 110º. Encerrada a apuração, dentro de 30(trinta) dias, a Comissão Eleitoral publicará o seu resultado, constando os nomes de todos os componentes da chapa eleita.
SEÇÃO XIV – RECURSOS
Art. 111º. Os recursos eleitorais poderão ser interpostos por qualquer eleitor no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término da eleição e não terão efeito suspensivo.
Art. 112º. O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado na Secretaria Eleitoral, no horário normal de funcionamento.
Art. 113º. Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral decidirá dentro de 15 (quinze) dias, devendo o recorrente ser oficiado da decisão dentro de 5 (cinco) dias subsequentes por AR e não sendo encontrado será publicado no mural da sede do Sindicato.
CAPÍTULO XII – DA VIGÊNCIA E DISSOLUÇÃO DO SINDICATO
Art. 114º. A duração do Sindicato será por tempo indeterminado, e no caso de sua dissolução, o que se dará por deliberação expressa do Congresso Estadual Extraordinário convocado especificamente para esse fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites com o Sindicato.
Art. 115º. Aprovada a dissolução, o seu patrimônio, pago as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, terá destinação dada de conformidade com a deliberação expressamente manifestada no Congresso Estadual extraordinário.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 116º. O presente Estatuto aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15(quinze) de outubro de 2010(dois mil e dez), entrará em vigor nesta data, e só poderá ser reformado por Assembleia Geral para esse fim convocado, observado o quórum específico previsto neste instrumento.
Art. 117º. Ocorrendo a hipótese ou qualquer motivo administrativo ou pendência judicial que impeça a realização das eleições, permanecerá a frente do Sindicato a diretoria cujo mandato expirou, ate a finalização da pendência.
Art. 118º. Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o 1°(primeiro) dia útil subsequente, se o início e/ou vencimento se der no sábado, domingo ou feriado.
Art. 119º. Os membros dos órgãos da administração não respondem pelo patrimônio e pelas obrigações sociais, em caráter pessoal, nem mesmo subsidiariamente.
Art. 120º. Admite-se a reeleição para qualquer cargo por tempo indeterminado.
Art. 121º. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação, relativos ao presente Estatuto, serão dirimidos pela Diretoria Executiva do Sindicato, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Este estatuto encontra-se registrado no cartório MOROMIZATO – Cartório e Tabelionato de Protesto – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICA, TITULOS E DOCUMENTOS E TABELIONATO DE PROTESTOS DA COMARCA DE PALMAS/TO, sob o protocolo nº 33.168: AV-036. Livro A em 19/04/2011.