Empregadores e profissionais da contabilidade enfrentam desafios ao interpretar corretamente as normas relativas à jornada de trabalho de farmacêuticos. Um questionamento comum que surge é se um farmacêutico contratado para trabalhar seis horas pode ter seu horário distribuído de forma fragmentada, como das 08:00 às 09:00 e das 18:00 às 23:00. Esta configuração de jornada não encontra amparo na legislação trabalhista brasileira e pode levar ao pagamento obrigatório de horas extras pelo empregador.
A legislação é clara ao estipular que, em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas, é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação, que deve ser de no mínimo uma hora e não pode exceder duas horas, a menos que um acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça de outra forma. Segundo a Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), qualquer intervalo concedido além do que a lei prevê é considerado tempo à disposição do empregador e, se acrescido ao final da jornada, deve ser remunerado como serviço extraordinário.
Portanto, dividir a jornada de um farmacêutico em períodos tão distantes um do outro pode resultar em complicações legais, incluindo a necessidade de remunerar o período entre os turnos como horas extras, devido à interpretação de que o empregado estaria à disposição do empregador. Farmacêuticos, empregadores e contadores devem estar alinhados com essas diretrizes para evitar litígios trabalhistas e assegurar a conformidade com as leis trabalhistas.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.