SINDIFATO orienta farmacêuticos e empresas de que as férias não devem começar em feriado, sábado, domingo, dia compensado ou nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal, sob pena de o período ser pago em dobro.
O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins (SINDIFATO) orienta a categoria e os empregadores sobre um cuidado essencial na hora de marcar as férias: a escolha da data de início. A fixação do primeiro dia em feriado, fim de semana ou véspera desses dias pode comprometer o descanso do profissional e gerar passivo trabalhista para a empresa, inclusive o pagamento em dobro dos dias correspondentes.
A questão é especialmente oportuna neste fim de ano. Férias que tenham início previsto para o dia 2 de novembro de 2026, por exemplo, exigem atenção redobrada caso essa data seja feriado aplicável ao contrato de trabalho.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
O artigo 134, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe que as férias tenham início nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Além disso, o Precedente Normativo nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o início das férias não deve coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Na prática, isso significa que, ao marcar o primeiro dia de férias, devem ser observadas as seguintes vedações: o feriado não deve ser o primeiro dia; o sábado e o domingo não devem coincidir com o início; o dia compensado também não pode ser utilizado como primeiro dia; e os dois dias anteriores a feriado ou a repouso semanal ficam igualmente vedados pela CLT.
RISCO DE PAGAMENTO EM DOBRO
A desatenção a essas regras tem consequência concreta. Em julgamentos recentes, o TST tem reconhecido que o início das férias em feriado pode gerar o pagamento em dobro dos dias correspondentes, justamente por não haver a fruição efetiva do descanso que a lei pretende assegurar. O entendimento foi aplicado em decisões das Turmas do Tribunal nos anos de 2023 e 2025, reforçando a importância de uma marcação tecnicamente correta.
A lógica é simples: as férias existem para garantir o repouso do trabalhador. Se o primeiro dia recai sobre uma data em que ele já teria direito a não trabalhar, como um feriado ou o repouso semanal, há uma sobreposição que esvazia o propósito do descanso, o que fundamenta o pagamento dobrado.
A ORIENTAÇÃO MAIS SEGURA
Diante desse cenário, o SINDIFATO orienta que o início das férias seja fixado no primeiro dia útil anterior ou posterior que não seja feriado, repouso semanal ou dia compensado, observando-se também eventual previsão da norma coletiva aplicável à categoria. Esse cuidado protege o direito ao descanso do farmacêutico e confere segurança jurídica ao empregador, evitando condenações na Justiça do Trabalho.
O sindicato recomenda que os departamentos de Recursos Humanos e os gestores revisem os calendários de férias à luz dessas regras, e que os farmacêuticos que tenham dúvidas sobre a correta marcação procurem o departamento jurídico da entidade para orientação.
FILIE-SE AO SINDIFATO
Você sabia que o simples dia escolhido para começar as suas férias pode valer o pagamento em dobro, ou fazer você perder parte do seu descanso? São detalhes técnicos como esse que passam despercebidos e que, no fim, fazem toda a diferença no bolso e na qualidade de vida do profissional. É exatamente aqui que um sindicato forte atua: traduzindo a lei e a jurisprudência em orientação prática para o seu dia a dia.
Ao se filiar ao SINDIFATO, você conta com assessoria jurídica especializada, orientação sobre férias, jornada e todos os seus direitos, e uma entidade atenta a cada detalhe que afeta a sua rotina de trabalho. Não deixe um descuido virar prejuízo: filie-se hoje mesmo e fortaleça quem defende você. Uma categoria forte se faz com a classe unida.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – SINDIFATO.
PALAVRAS-CHAVE: férias farmacêutico, início das férias em feriado, pagamento em dobro, artigo 134 CLT, SINDIFATO
