Os contratos individuais de trabalho são uma realidade; porém, NÃO PODEM CONTRARIAR as regras gerais do trabalho (CLT) e nem as NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO das categorias.
Desta forma, os Farmacêuticos devem ficar atentos ao assinarem os contratos individuais com seus empregadores. As cláusulas podem ser estipuladas livremente, PORÉM, não devem contrariar as Normas Coletivas e nem os Direitos Constitucionais.
Na prática, significa que os contratos individuais DEVEM SER MAIS BENÉFICOS do que a regra geral da categoria. Por exemplo: A norma coletiva dos farmacêuticos prevê uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) hora semanais. Assim, um contrato individual de trabalho NÃO PODE estabelecer uma jornada de 44 horas semanais.
Da mesma forma que os percentuais de horas extras, se a norma coletiva dos farmacêuticos do Tocantins, prevê um percentual de 75% para as horas extras realizadas de segunda a sexta feira, e 100% aos sábados, domingos e feriados; não pode o contrato individual, abolir ou reduzir o percentual das horas extra do contrato de trabalho, conforme Art. 444 da CLT.
Outro dispositivo que resguarda os direitos dos Farmacêuticos é o artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade dos atos praticados com o objetivo de prejudicar os trabalhadores.
Os Farmacêuticos devem ficar atentos aos contratos individuais de trabalho. Tais contratos devem ser mais vantajosos, e nunca prejudiciais.
Da redação