Decisão liminar obtida em ação judicial proíbe o corte do adicional nos afastamentos considerados de efetivo exercício pela Lei Estadual nº 1.818/2007. SINDIFATO orienta que farmacêuticos que tiveram o benefício reduzido no contracheque procurem o sindicato.
A Justiça deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado se abstenha de realizar qualquer desconto do adicional de insalubridade de servidor público nos casos de afastamento considerados como de efetivo exercício, conforme o artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis. A decisão determinou ainda a expedição de ofício ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, para cumprimento imediato.
A ação foi ajuizada diante da prática, verificada nos comprovantes de rendimentos, de supressão do pagamento do adicional de insalubridade em períodos de férias e de faltas. Na prática, o corte não aparece identificado no contracheque com a palavra “desconto”: o servidor simplesmente recebe um valor reduzido, o que dificulta a identificação do prejuízo por quem não confere mês a mês a composição da sua remuneração.
O QUE DIZ A DECISÃO
Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu a plausibilidade do direito invocado, destacando que o período de férias é expressamente classificado como de efetivo serviço pelo artigo 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007. A decisão também apontou o perigo da demora, uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza alimentar e sua supressão reduz diretamente a remuneração do servidor, causando dano de grande monta.
A fundamentação se apoiou em precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins, que já decidiu, em recurso inominado, que a Lei nº 1.818/2007 não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a determinadas licenças e afastamentos. No mesmo julgado, a Corte considerou indevido o desconto a título de suposto pagamento a maior, por decorrer de ato unilateral da Administração, praticado sem participação do servidor, o que preserva a boa-fé de quem recebeu a verba.
FARMACÊUTICOS PREJUDICADOS DEVEM PROCURAR O SINDICATO
O SINDIFATO alerta que a redução do adicional de insalubridade nos meses de férias e nos períodos de faltas pode estar atingindo um número expressivo de farmacêuticos servidores públicos, muitas vezes sem que o profissional perceba. A orientação da entidade é que cada farmacêutico verifique seus contracheques, especialmente os relativos a meses de gozo de férias, e compare o valor do adicional com o dos demais meses.
Identificada qualquer redução, o profissional deve procurar imediatamente o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins, que está acompanhando o tema e prestando orientação e assessoria jurídica à categoria. A entidade reforça que se trata de verba de natureza alimentar, paga em razão da exposição do farmacêutico a agentes nocivos à saúde no exercício da profissão, e que sua supressão indevida representa perda salarial permanente enquanto não for questionada.
FILIE-SE AO SINDIFATO
Enquanto você lê esta matéria, o seu salário pode estar sendo reduzido sem que nada apareça como desconto no contracheque. Milhares de farmacêuticos já entenderam que direitos não se preservam sozinhos: eles se defendem com organização, informação e ação jurídica coletiva. Esta decisão judicial é a prova concreta do que uma categoria unida consegue quando tem um sindicato atuante ao seu lado.
Ao se filiar ao SINDIFATO, você passa a contar com assessoria jurídica, acompanhamento das suas verbas remuneratórias, informação qualificada e voz ativa nas decisões que definem o seu salário e os seus direitos. Não espere que outros decidam por você: filie-se hoje mesmo ao SINDIFATO. Uma categoria forte se faz com a classe unida.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – SINDIFATO.
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