O atraso sistemático de salários e a ausência de depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador e dão ao farmacêutico o direito de requerer a demissão indireta. Prevista no Artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade de rescisão é juridicamente reconhecida como a “justa causa do empregador”, fundamentada no descumprimento de obrigações contratuais essenciais.
ATRASO DE SALÁRIO (MORA CONTUMAZ)
O pagamento dos salários deve ocorrer impreterivelmente até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo os sábados considerados dias úteis para esse cálculo. O atraso isolado de alguns dias em um único mês, via de regra, não gera a demissão indireta. Contudo, a recorrência — atrasos sistemáticos mês após mês — ou atrasos severos que acumulem meses sem pagamento rompem a subsistência do empregado e configuram a falta grave da empresa.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 70 de Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a ausência ou o depósito irregular do FGTS, por si só, é motivo suficiente para justificar a demissão indireta. Não se exige imediatidade: o trabalhador não perde o direito de pleitear a rescisão indireta caso tenha continuado trabalhando mesmo ciente da irregularidade. A falta desses depósitos impede o profissional de movimentar a conta em situações emergenciais previstas em lei, como aquisição da casa própria ou tratamento de doenças graves.
DIREITOS RECEBIDOS NA DEMISSÃO INDIRETA
Caso o juiz julgue a ação procedente, o contrato de trabalho é encerrado e o farmacêutico recebe as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa: saldo de salário dos dias trabalhados; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; liberação das guias para saque integral do FGTS acumulado; pagamento da multa rescisória de 40% sobre o total do FGTS; e guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego.
COMO PROCEDER NA PRÁTICA?
O primeiro passo é não pedir demissão comum, pois a carta de demissão voluntária implica a perda das verbas rescisórias completas. Em seguida, é fundamental reunir provas: extratos da conta vinculada da Caixa Econômica Federal (comprovando a falta de FGTS) e extratos bancários da conta corrente pessoal (demonstrando os pagamentos fora do prazo legal). Por fim, a ação trabalhista de rescisão indireta deve ser protocolada por um advogado ou por intermédio do sindicato da categoria, podendo o profissional optar por se afastar imediatamente do serviço ou continuar trabalhando até o julgamento final do processo.
FILIE-SE AO SINDIFATO
Você, farmacêutico, tem direitos trabalhistas que precisam ser conhecidos e defendidos. O SINDIFATO está ao seu lado para orientar, acompanhar e lutar por cada um deles. Faça parte do nosso quadro social e fortaleça a categoria nas nossas ações. Uma categoria forte se faz com a classe unida.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins – SINDIFATO.
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