SINDIFATO orienta sobre exceções ao Aviso Prévio na transição de emprego
A busca por novas oportunidades profissionais é uma realidade constante na vida dos farmacêuticos, especialmente quando se apresenta a chance de avançar na carreira. Mas o que acontece quando um farmacêutico, já cumprindo aviso prévio após uma demissão sem justa causa, recebe uma proposta de trabalho tentadora? O Sindicato dos Farmacêuticos do Tocantins (SINDIFATO) traz esclarecimentos vitais sobre esta situação.
De acordo com o artigo 487 da CLT e a Lei 12.506/2011, o aviso prévio de 30 dias é um direito irrenunciável em casos de demissão sem justa causa, salvo compensação financeira. Essa legislação visa proteger tanto o trabalhador quanto o empregador, dando tempo para ambos se prepararem para a transição.
No entanto, a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abre uma exceção para situações em que o trabalhador consegue um novo emprego durante o período do aviso prévio. Esta flexibilidade mostra uma compreensão da necessidade e do desejo dos profissionais de não perderem novas oportunidades. Se o farmacêutico puder comprovar a nova vaga de emprego, ele está dispensado do cumprimento integral do aviso prévio, recebendo proporcionalmente pelos dias trabalhados.
Importante destacar que esta exceção se aplica apenas quando a demissão partiu do empregador. Se o farmacêutico decidir se demitir, a existência de um novo emprego não influencia a obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio, a menos que haja acordo com a empresa.
Para orientações e esclarecimentos adicionais, os profissionais podem entrar em contato com o SINDIFATO pelo e-mail contato@sindifato.org.br.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos (SINDIFATO).