Em convenção coletiva de trabalho, foi estabelecida a Cláusula Vigésima, que institui a função do farmacêutico plantonista. A medida visa garantir a adequação legal das farmácias, assegurando a assistência farmacêutica integral durante os finais de semana e feriados.
Um dos pontos de destaque da nova cláusula é a ênfase na remuneração da hora destinada a descanso e alimentação. Os farmacêuticos que atuarem em regime de plantão terão direito a um período mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e este intervalo será devidamente remunerado. Além disso, a convenção estabelece que, após dois domingos trabalhados consecutivamente, o terceiro domingo deve ser concedido como folga remunerada ao profissional.
Os farmacêuticos plantonistas devem seguir rigorosamente os limites legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre as normas, está a necessidade de um intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho e a garantia do repouso dominical remunerado, conforme estabelece o artigo 386 da CLT.
No que se refere à remuneração, foi fixado um valor mínimo de R$ 31,11 por hora trabalhada, com um teto de 12 horas por plantão. Há ainda a possibilidade de incidência de adicional noturno, conforme já previamente acordado em convenções anteriores.
Importante ressaltar que os farmacêuticos plantonistas têm assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na CLT e nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Isso inclui o recebimento de salário mensal até o quinto dia útil de cada mês, direito a férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e a fixação de uma jornada máxima de 40 horas semanais.
Por fim, a cláusula estabelece que, em caso de folga do farmacêutico plantonista, este poderá ser substituído pelo farmacêutico mensalista. No entanto, essa substituição deve ocorrer mediante comum acordo entre as partes e o valor da remuneração deve seguir o estipulado para o plantonista.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.