A remuneração durante o período de férias é uma questão que frequentemente gera dúvidas entre empregadores e empregados. Para profissionais que têm salários variáveis, como é o caso de muitos farmacêuticos plantonistas, a determinação do valor a ser pago torna-se um desafio. Esclarecemos que, conforme a Constituição Federal, as férias devem ser pagas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre o salário normal.
Segundo o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, todo trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Este adicional é conhecido como 1/3 constitucional e deve ser considerado independentemente da forma como o salário é pago, seja ele fixo ou variável.
No caso de salários pagos por hora e com jornadas variáveis, como é comum entre farmacêuticos plantonistas, a média salarial dos últimos 12 meses deve ser considerada para o cálculo do valor a ser pago durante as férias. Este valor médio é então aplicado à data de concessão das férias, assegurando que o trabalhador receba uma remuneração justa e de acordo com seus esforços durante o ano.
É fundamental que contadores e empregadores estejam cientes dessa determinação legal para realizar o cálculo correto e evitar possíveis litígios trabalhistas. A recomendação é que se mantenha um registro detalhado das horas trabalhadas por cada farmacêutico plantonista ao longo do ano, para facilitar o cálculo da média salarial no momento da concessão das férias.
O respeito às normas trabalhistas é uma responsabilidade conjunta de empregadores e empregados. Ao seguir as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, assegura-se não apenas o cumprimento da lei, mas também uma relação laboral mais justa e equilibrada. Portanto, farmacêuticos do Tocantins, contadores e empregadores, estejam atentos: a média salarial dos últimos 12 meses é o valor de referência para o cálculo das férias de profissionais com jornadas variáveis.
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Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.