Em um importante julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a validade dos acordos de compensação de jornada, em particular aqueles que seguem uma escala de 12×36, foi novamente questionada. O recurso de revista RR: 15043420105150071, julgado pela 1ª Turma do TST, reafirma que a adoção desse regime de trabalho deve ser respaldada por lei, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
O Tribunal Regional havia excluído da condenação o adicional de horas extras, argumentando que o acordo de compensação por escrito (individual ou coletivo) seria desnecessário, pois o regime adotado seria mais benéfico ao trabalhador. Contudo, a decisão do TST contrariou esse entendimento.
Baseando-se na Súmula 444/TST, a decisão do TST declarou inválido o acordo de compensação em escala de trabalho de 12×36, por ter sido estabelecido sem o respaldo das normas coletivas da categoria. A decisão ressalta que não se pode permitir a adoção desse tipo de jornada pela simples anuência tácita do trabalhador.
A sentença destacou a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que valoriza a negociação coletiva, e a contrariedade à Súmula 444/TST, que orienta sobre a legalidade da adoção de jornada de 12×36.
Para os farmacêuticos e estabelecimentos de saúde privados, este julgado é de grande importância. É comum no setor a adoção de regimes de trabalho em escala de 12×36, especialmente em farmácias hospitalares que funcionam 24 horas. Diante dessa decisão, torna-se imperativo que tais acordos sejam embasados em normas coletivas, como acordos ou convenções coletivas de trabalho, para garantir sua legalidade.
Essa decisão reafirma a importância do papel dos sindicatos na negociação de acordos coletivos que contemplem tal modalidade de jornada de trabalho, e reitera a necessidade de garantir os direitos dos trabalhadores, através da observância estrita das leis trabalhistas e das normas coletivas da categoria.
Portanto, é essencial que os farmacêuticos e os empregadores estejam cientes dessa jurisprudência e procurem o devido respaldo legal ao estabelecer acordos de compensação de jornada em escala de 12×36, a fim de evitar futuros litígios e garantir os direitos e benefícios dos trabalhadores.
Processo: TST – RR: 15043420105150071, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/04/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.