A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. O período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: […]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[..]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Porém, para as Farmacêuticas que trabalham em Farmácias e Drogarias no Tocantins, essa estabilidade é majorada em mais 50 dias, por força de estar norma coletiva de trabalho, vejamos:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção até 50 (cinquenta) dias após o término da estabilidade constante no artigo 10, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto na Constituição Federal.
Caso esse direito não seja cumprido, a farmacêutica poderá procurar o sindicato da categoria para esclarecimentos e orientações.
Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos.
Estamos nas redes sociais
twitter.com/sindifato
facebook.com/sindifato
instagram.com/sindifato
t.me/sindifato