PUBLICADA A LEI QUE DETERMINA AFASTAMENTO DE GESTANTE NA PANDEMIA.

Na manhã desta quinta-feira, 13, foi publicada em Diário Oficial da União, a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A empregada gestante ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Para o presidente do Sindicato dos Farmacêuticos, Renato Soares Pires Melo, “sem dúvida esta é uma conquista para a classe trabalhadora, em meio a tantos direitos tolhidos, enfim uma notícia boa que traz proteção e segurança as trabalhadoras”.

Empregadores e Farmacêuticas devem ficar atentos, pois a saúde é um direito inalienável e indisponível, portanto não se trata de uma faculdade e sim de uma obrigação. “mesmo contra a sua vontade a farmacêutica gestante não poderá permanecer não estabelecimento, e deverá prestar o serviço em casa por meio remoto. caso a atividade não seja compatível com o meio remoto, deverá ficar à disposição da empresa qual a manutenção da remuneração”.

Veja a publicação da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, no D.O.U.

Fonte: Sindicato dos Farmacêuticos do Tocantins – SINDIFATO.