Durante todo o mês de fevereiro de 2021, o sindicato dos Farmacêuticos enviará notificação extrajudicial para que as farmácias e drogarias privadas no Estado do Tocantins, regularizem o pagamento do adicional de insalubridade para os Farmacêuticos que realizam administração de medicamentos injetáveis e/ou teste rápido de covid-19.
No final do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, firmou o entendimento de que os trabalhadores de drogaria que administram medicamentos injetáveis, têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição aos agentes biológicos.
Com essa decisão, o TST condenou uma rede de farmácias, ao pagamento do adicional de insalubridade. Tal decisão abre um precedente, pois diariamente, os Farmacêuticos realizam a administração de medicamentos injetáveis dentro das Farmácias e Drogarias, que são reconhecidos pela Lei 13.021/2014, como estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que descreve as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. “Insalubridade de grau médio para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
A Lei 13.021 de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, traz seguinte definição no Art. 3º: “Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos”.
Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que [… o Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. 3. Interpretando a referida norma, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior perfilha o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos, nos termos da norma ministerial supracitada]. TST-RR-1002987-44.2015.5.02.0241.
Desta forma, os Farmacêuticos que realizam administração de medicamentos injetáveis em farmácias e drogarias, estão expostos aos agentes biológicos de que trata o anexo 14 da NR 15 do MTE, em plena vigência.
TESTE RÁPIDO DE COVID-19
Em decorrência da calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, publicou a RDC nº 377 de 28 de abril de 2020, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias com licença sanitária e autorização de funcionamento.
O Artigo 3º desta RDC afirma que “Cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com a instrução de uso do teste e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente”.
Tal atribuição, remete a exposição aos agentes biológicos prevista no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo devido o mesmo adicional de 20% de insalubridade para os Farmacêuticos que realizam os “testes rápidos” (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias.
Tais procedimentos podem ser identificados e apurados por meio da DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS, bem com os REGISTROS DE INFORMAÇÕES NA REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE – RNDS, desde abril de 2020 até a presente data.
Na NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, o sindicato dos Farmacêuticos solicita aos empregadores que apresentem, no prazo de 10 dias, cópia do levantamento do passivo trabalhista, referente pagamento do adicional de insalubridade para os Farmacêuticos que realizam administração de medicamentos injetáveis e/ou teste rápido de COVID-19 com o pagamento dos reflexos e recolhimentos das diferenças ao FGTS e a Previdência Social, para o e-mail contato@sindifato.org.br
Caso não sejam adotadas as correções apontadas, no prazo estipulado, com posterior comprovação ao sindicato profissional, será formalizada denúncia ao Ministério Público Trabalho – MPT/TO, bem como ao Setor de Auditoria e Fiscalizações do Trabalho do Ministério da Economia, para que sejam instaurados os procedimentos legais com o objetivo de sanar o(s) dano(s) individuais e a coletividade, sem prejuízos as medidas judiciais.
Da redação.