Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014

Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000020/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/02/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006268/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46226.000263/2014-89
DATA DO PROTOCOLO: 13/02/2014

 

 

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46226000362201461e Registro n°: SRT00135/2014
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira. Sendo o valor da hora trabalhada de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos). As demais jornadas de trabalho seguirão a tabela abaixo:

 

 HORAS

VALOR

DESCRIÇÃO

1 R$ 372,50 Trezentos   e setenta e dois reais e cinquenta centavos
2 R$ 745,00 Setecentos   e quarenta e cinco reais
3 R$ 1.117,50 Hum   mil cento e dezessete reais e cinquenta centavos
4 R$ 1.490,00 Hum   mil quatrocentos e noventa reais
5 R$ 1.862,50 Hum   mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos
6 R$ 2.235,00 Dois   mil duzentos e trinta e cinco reais
7 R$ 2.607,50 Dois   mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos
8 R$ 2.980,00 Dois   mil novecentos e oitenta reais

 

Parágrafo Único – Deverão ser acrescidos aos vencimentos, a diferença salarial referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2013 e janeiro de 2014, pagas em cinco vezes nos meses subsequentes, a partir do mês de fevereiro, com a denominação “Diferença salarial CCT 2013/2014, conforme tabela abaixo:

 

 HORAS

5 PARCELAS

TOTAL

1

R$   23,75

R$   118,75

2

R$   47,50

R$   237,50

3

R$   71,25

R$   356,25

4

R$   95,00

R$   475,00

5

   R$ 118,75

R$   593,75

6

      R$ 142,50

R$   712,50

7

R$ 166,25

                  R$ 831,25

8

R$ 190,00

R$   950,00

 

 

 


CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO

Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, será aplicado o reajuste de 6,8% (seis, oito por cento) sobre o salário vigente, sendo proibida qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.

 

 


CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão, em comum acordo, aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15 (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.

CLÁUSULA SEXTA – MORA SALARIAL

O não pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, acarretará na cominação da multa de 7% (sete por cento) do salário-dia do farmacêutico, revertendo em favor do farmacêutico.

 

 

 


CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS

Em caso de dano causado pelo farmacêutico, fica vedada à empresa empregadora efetuar desconto no salário do farmacêutico, salvo na ocorrência de dolo deste, comprovado em processo disciplinar, garantindo amplo direito de defesa.

 

 

 


CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) durante a semana (segunda à sexta feira, exceto feriados) e 100% (cem por cento) nos finais de semana (sábados e domingos) e feriados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será admitido à realização de horas extras com a finalidade de aumentar a jornada de trabalho regular do farmacêutico, e sim para fins esporádicos e necessários, sempre com a anuência escrita entre as partes.

 

 

 


CLÁUSULA NONA – TRIÊNIO

 

As empresas pagarão aos seus farmacêuticos, após 03 (três) anos de vigência do contrato de trabalho, um adicional por tempo de serviço progressivo. Da seguinte maneira:

I – Adicional de mais 3% para os contratos entre 5 a 8 anos;

II – Adicional de mais 3% para os contratos acima de 8 a 10 anos e;

III – Adicional de mais 3% para os contratos acima de 10 anos.

 

 

 


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas aquelas compreendidas entre as 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

 

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Quando solicitado pelo farmacêutico, a empresa irá custear a perícia do trabalho para avaliação do grau de insalubridade das atividades e ambiente de trabalho do farmacêutico.

 

 

 


 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMISSÕES SOBRE VENDAS

Fica a livre negociação entre o farmacêutico e empresa.

 

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa fica obrigada a fornecer ticket refeição ou equivalente, fixado no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia para o farmacêutico com jornada de trabalho superior a seis horas ininterruptas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LANCHE NOTURNO

As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna. A partir das 22 horas.

 

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Será facultado as empresas conceder aos farmacêuticos, assistência à saúde através de planos de saúde empresariais com desconto em folha de pagamento.

 

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FARMÁCIA

As empresas, respeitadas as regras por elas já mantidas para concessão de remédios aos farmacêuticos e seus dependentes legais, sendo o valor da compra descontado do referido salário, no(s) mês(s) subseqüente(s) ao da compra pelo farmacêutico ou dependentes legais. Podendo ser parcelado a critério da empresa sem correção, iguais, mensais e consecutivas, se o produto existir na empresa.

PARAGRAFO ÚNICO: O fornecimento dos produtos de que trata o parágrafo anterior, no caso dos dependentes dos farmacêuticos, ficará a critério da empresa, devendo ser mantido por aquelas que já o praticam.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLO ÓTICA

As empresas poderão conceder empréstimo para a compra de óculos e/ou lentes corretivos para seus farmacêuticos, mediante autorização e controle de cada empresa, no limite de até 2 (dois) salários mínimos vigentes e no máximo 01 (uma) vez por ano.

PARAGRAFO ÚNICO: O valor concedido como empréstimo será descontado do farmacêutico em parcelas negociadas entre as partes, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.

 

 

 

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

As rescisões de contrato de trabalho deverão ser homologadas no Sindicato Profissional, na localidade onde houver representação do SINDIFATO e nas demais localidades na DRT, Ministério Público ou Juiz de Paz. Salvo acordo entre as partes. Na ocasião as partes deverão apresentar os documentos determinados pela Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2002 e as guias de contribuição laboral e patronal.

PARAGRAFO ÚNICO: As homologações deverão ser agendadas com antecedência de 3 (três) dias úteis por telefone ou correio eletrônico.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MATERIAL CIENTÍFICO E ESTRUTURA DE TRABALHO

Será de responsabilidade da empresa, manter atualizado acervo bibliográfico necessário a consultas e atualização do farmacêutico para exercício da assistência farmacêutica no estabelecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa, quando dispor de acesso à internet, deverá proporcionar livre acesso ao farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom funcionamento do estabelecimento.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE

Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção até 50 (cinqüenta) dias após o término da estabilidade constante no artigo 10, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto na Constituição Federal.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA

O farmacêutico que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 03 (três) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. Ao farmacêutico que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, no período superior a 30 (trinta) dias, a empresa garantirá o emprego por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO

A empresa garantirá a manutenção do emprego de seu farmacêutico, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua aposentadoria.

 

 

 

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do FARMACÊUTICO representado por esta convenção coletiva de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira.

 

Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Fica assegurado ao farmacêutico o repouso semanal remunerado, ou seja, sábados, domingos e feriados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO FARMACÊUTICO

O dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano será comemorado como o Dia do Farmacêutico, e será considerado como repouso semanal remunerado para todos os farmacêuticos.

 

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FALTA GRAVE

O farmacêutico dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de

gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS

 

O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I – até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;

II – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

III – até 7 (sete) dias consecutivos em virtude de casamento;

IV – licença paternidade remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;

V – 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença rave comprovada, exceto consulta de rotina. Com apresentação de atestado de acompanhamento.

 

Outras disposições sobre jornada

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE PONTO

 

Sem prejuízo a sua remuneração o FARMACÊUTICO poderá ausentar-se do emprego, desde que comunicando com antecedência de 3 (três dias):

 

I – Para eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado ou eventos que comprovem o aperfeiçoamento do profissional e conseqüentemente da empresa relacionados à sua atividade profissional desde que não exceda a 15 (quinze) dias a cada 3 (três) meses. Os dias que não forem utilizados nos meses anteriores poderão ser acumulados com os meses seguintes de acordo com as necessidades citadas nesta cláusula. Devidamente comprovado, com acúmulo semestral;

II – Para reuniões, assembléias do Sindicato, sempre que convocado por editais específicos publicados em jornal de grande circulação e/ou diário oficial do estado;

III – Para Diretores Sindicais a trabalho do sindicato;

IV – Para falecimento de parentes de primeiro e segundo graus durante um período de cinco dias úteis.

 

 

 

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AMAMENTAÇÃO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 1 (um) ano de idade, a farmacêutica terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.

 

PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá disponibilizar local adequado para o conforto e privacidade de mãe.

 

PARAGRAFO SEGUNDO: caso a empresa não disponha de local de acordo com o parágrafo anterior, deverá conceder liberação da farmacêutica para sua residência ou local por ela preferido.

 

 

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UNIFORME

Quando solicitado pelo farmacêutico ou exigido pela empresa, esta deverá disponibilizar uniforme diferenciado para o farmacêutico (jaleco) de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia CFF, sem qualquer ônus para o profissional.

 

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE

SAÚDE

Os farmacêuticos poderão solicitar a assistência odontologia e demais serviços do SESC/SENAC para si e seus dependentes, mediantes inscrição nestes órgãos na modalidade de comerciário/associado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VACINAÇÃO PREVENTIVA

 

O empregador exigirá a apresentação do cartão de vacinação contra a hepatite B e gripe aos farmacêuticos.

 

 

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ACESSO DO SINDICATO AO

LOCAL DE TRABALHO

As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos Farmacêuticos.

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidário ou ofensiva.

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

Será devido por todos os farmacêuticos beneficiados por esta convenção coletiva de trabalho o valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Descontado em folha de pagamento no mês de outubro de cada ano e recolhido em favor do Sindifato. As empresas deverão solicitar a Guia de Recolhimento da contribuição assistencial através de correio eletrônico sindifato@sindifato.org.br ou por telefone (63)3214-5984, informando a Razão social, CNPJ e endereço do empregador. As empresas que descontarem o referido valor no vencimento do profissional e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato ficarão obrigadas, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 10% (dez por cento) do valor da contribuição devida em favor do Sindifato, além do valor integral da contribuição assistencial descontada em folha

de pagamento do farmacêutico.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante ao farmacêutico, o direito de oposição ao pagamento da referida contribuição, 10 (dez) dias antes do desconto, em comunicação a empresa e a este Sindifato.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com a informação de montante recolhido.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não sendo efetuado o recolhimento na data predeterminada será cobrada multa de 2%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Será devida por todos os farmacêuticos participantes da categoria, a razão correspondente à remuneração de um dia de trabalho, pagos de uma só vez e anualmente, descontados em folha de pagamento do mês de abril de cada ano e recolhida no mês de maio seguinte. As guias de contribuição sindical serão disponibilizadas no site http://www.caixa.gov.br e serão emitidas por contador, empregador ou funcionário representante da empresa empregadora de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (ART. 579/580 E 583 DA CLT). Os empregadores que descontarem o referido valor no salário do farmacêutico e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato ficarão obrigados, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 10% (dez por cento) do valor da contribuição devida em favor do SINDIFATO, além do valor integral da contribuição sindical descontada em folha de pagamento do farmacêutico.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com a informação de montante recolhido.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não sendo efetuado o recolhimento na data predeterminada será cobrada multa de 2%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

 

 

 

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESCUMPRIMENTO DO

INSTRUMENTO COLETIVO

As empresas que deixarem de cumprir qualquer das CLÁUSULAS da presente convenção, ficam sujeitas à multa mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) por farmacêutico, revertidos em favor daqueles que efetivamente sofreram o dano, enquanto este perdurar, independente das demais sanções.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao farmacêutico, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.

 

PARAGRAFO PRIMEIRO: As advertências deverão ser comunicadas ao farmacêutico até 48 (quarenta e oito) horas após a falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.

 

PARAGRAFO SEGUNDO: As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o farmacêutico.

 

Outras Disposições

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TAXAS

 

As eventuais taxas fixadas pelos órgãos fiscalizadores (CRF e Vigilâncias) são de responsabilidade do empregador.