Fraude trabalhista é todo ato destinado a desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação do trabalho. Esses atos são considerados nulos pela CLT, o que significa dizer que uma vez demonstrada a existência de uma fraude, esta deixa de produzir os efeitos pretendidos por quem a praticou.
Um exemplo comum de fraude trabalhista é a produção de cartões de ponto pelo empregador com horários diferentes daqueles de fato trabalhados, com objetivo de não pagar horas extras.
Já em relação em ao trabalhador, uma das fraudes mais comuns é a apresentação de atestados médicos falsos com o objetivo de não ter descontado o dia que não compareceu ao trabalho.
Outra fraude comum é o pedido de demissão disfarçado de uma dispensa sem justa causa. Isto ocorre quando o funcionário pretende pedir demissão, mas para receber o seguro desemprego e sacar os depósitos do FGTS, a empresa faz sua rescisão como se ele tivesse sido dispensado, exigindo no entanto que sejam devolvidas as verbas rescisórias, como a multa de 40%.
Por último, embora não signifique propriamente uma fraude, pode acontecer do trabalhador, ao ajuizar uma reclamação trabalhista, inflar seus pedidos a fim de obter um acordo mais vantajoso – devido a certa generalização de pedidos de danos morais, principalmente em virtude de assédio moral. Ao fazer esse tipo de pedido, o empregado pode livremente estipular o valor que pretende pleitear, uma vez que não existe critério objetivo para a fixação dessa espécie de dano.
(*) Resposta de Sônia Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 31.03.2016