Uma gerente que trabalhava em farmácia localizada dentro de um posto de combustíveis de Charqueadas, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber adicional de periculosidade no período vigente do seu contrato de trabalho. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregada atuava em área considerada de risco pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão confirma sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
A gerente, conforme informações do processo, trabalhou na farmácia da empresa Dimed S.A., entre dezembro de 2007 e julho de 2013. Inicialmente exerceu a função de balconista, mas chegou ao cargo de gerente. No trabalho, conforme alegou ao ajuizar a ação, ficava a 3,6 metros de distância de uma das bombas de combustível do posto de gasolina. Neste sentido, segundo ela, deveria receber adicional de periculosidade, o que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho. No seu ponto de vista, a exposição a inflamantes justificava o adicional, pelo risco de explosões.
As alegações foram consideradas procedentes pelo juiz Edenir Barbosa Domingos. De acordo com o magistrado, a conclusão do profissional que realizou perícia no local de trabalho de gerente foi explícita no sentido de haver periculosidade nas atividades. Para o juiz, o argumento da empresa, segundo o qual a NR-16 não seria aplicável porque a trabalhadora não era empregada do posto, mas sim da farmácia, é “pueril”, porque o que importa é o risco vivido pelo trabalhador no seu ambiente laboral. “Acolher tal conclusão seria o mesmo que determinar que um vigilante se ativasse ao lado de uma bomba de combustível e concluir que ele não está exposto a condições de periculosidade”, exemplificou. “Seria a vitória do apego a forma e nomes, em detrimento do valor realmente importante, que é a segurança do empregado”, concluiu.
Diante da sentença, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram o julgado. O relator do acórdão no colegiado, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, acrescentou o fato de a gerente trabalhar dentro da farmácia, e não no posto propriamente dito, não significa que ela não estivesse em área de risco. Ainda segundo D’Ambroso, a NR-16 estabelece como área de risco a distância de 7,5 metros em relação ao ponto de abastecimento. Os demais integrantes da Turma Julgadora concordaram com o entendimento.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
( 0000847-20.2013.5.04.0451 – RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 24.11.2015